Adaptação de funções de operário não afasta indenização por dano material

A reintegração e a pensão mensal têm fatos geradores distintos

A 2ª Turma do TST condenou a General Motors do Brasil Ltda ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos materiais a um operário. Para o órgão, o exercício de atividades em função readaptada na empresa não impede o deferimento da indenização por dano material.

O caso

O caso aconteceu na GMB de Santo André (SP) em que um funcionário ficou inabilitado para a função que exercia em razão de doença ocupacional.

Doença ocupacional

Na reclamação trabalhista, o empregado contou que exercia função de montador de caixas de ar, pedaleiras, colunas de direção, assoalhos e outras peças de veículos.

Segundo ele, todas essas funções o obrigavam a adotar posições antiergonômicas, a suportar sobrecarga de peso e a realizar movimentos repetitivos.

Em decorrência de uma lesão por esforço repetitivo (LER) nos ombros, perdeu parte de sua capacidade laborativa e, após afastamentos, foi dispensado.

Por isso, pedia a reintegração ao emprego, além de pensão mensal e reparação por danos morais.

Da defesa

A General Motors, em sua defesa, sustentou que a doença não tinha conexão com a atividade desempenhada.  E que, a pensão mensal era indevida pois não houve redução na capacidade laboral.

Primeira instância

Com fundamento nas provas e perícia, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul concluiu que se tratava de doença ocupacional.

E, determinou a reintegração do montador em função compatível e condenou a GM ao pagamento de indenização por dano moral.

Porém, indeferiu a pensão mensal, entendendo que a reintegração garantia sustento do empregado e seria mais vantajosa, pois o emprego o tornaria “útil à sociedade”.

Segunda instância

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que apenas majorou o valor da indenização.

Cumulação

A determinação de reintegração e percepção de remuneração são circunstâncias que não afastam o direito à indenização por danos materiais na forma de pensão mensal.

Isso, porque possuem fatos geradores distintos, explica a relatora do recurso de revista do operário, ministra Delaíde Miranda Arantes.

A reintegração teve por base a norma coletiva da categoria, enquanto a indenização, na forma de pensão, tem fundamento na legislação civil (artigo 950 CC/2002).

O escopo da medida é obrigar o empregador a ressarcir os danos decorrentes da doença ocupacional.

Segundo a relatora, ainda que tenha havido reabilitação, a pensão é devida, pois houve redução permanente da capacidade para o exercício da função anterior. A decisão foi unânime.

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