Acusado de contrabando e tráfico de drogas tem habeas corpus negado

A 4ª Turma do TRF da 1ª Região negou o pedido de habeas corpus para um réu; condenado pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Jataí/GO. A condenação foi de 11 anos de reclusão em regime inicialmente fechado. O pedido no HC era para responder ao processo em liberdade; tendo em vista sua condição de saúde em relação à pandemia do novo coronavírus. O denunciado foi sentenciado pela prática dos crimes de contrabando e tráfico de drogas.

Entre as justificativas para a obtenção do benefício, o acusado alegou que faz parte do grupo de risco para a doença; com base na Recomendação nº 62/2020 do CNJ. Alegou que é hipertenso, pré-diabético e cardiopata, conforme receituário médico juntado ao processo. A Recomendação propõe a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus, no âmbito do sistema de justiça penal e socioeducativo.

No TRF-1, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, afirmou que a Recomendação nº 62/20 do CNJ “não pode ser considerada norma imperativa; tampouco de efeito vinculante ou de adoção indiscriminada; devendo o julgador analisar caso a caso a situação do requerente e o grau de risco de contaminação epidemiológica”.

Segundo o magistrado, para a adoção das medidas propostas pelo CNJ é preciso considerar pressupostos mínimos; entre os quais o de que o requerente comprove que se encaixa no grupo de vulneráveis da Covid-19; e, que está impossibilitado de receber tratamento enquanto cumpre a pena de prisão; bem como a omissão da administração carcerária diante do grau de vulnerabilidade em que se encontra.

Com isso, o relator salientou que é inviável a concessão da ordem de habeas corpus para que o réu responda ao processo em liberdade; uma vez que o único documento que apresenta para comprovar sua condição de saúde é um receituário médico; “insuscetível de demonstrar seu grau de vulnerabilidade ou de apontar qualquer ato omissivo da administração penitenciária; sobretudo, das medidas de prevenção adotadas em face da pandemia do novo coronavírus (covid-19)”, considerou o desembargador federal.

 A decisão do Colegiado foi unânime.

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