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Acidente de moto sofrido por trabalhadora durante a jornada não é de responsabilidade da empresa

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
7 de janeiro de 2021, 19:24h
em Mundo Jurídico, Notícias
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O juiz Walder de Brito Barbosa, titular da 4ª Vara do Trabalho de Contagem, afastou a responsabilidade de uma empresa pelo acidente de moto sofrido por funcionária durante na jornada de trabalho, por entender que a empregadora não desempenhava atividade de risco.

Para o magistrado, o transporte por intermédio de motocicleta foi eventual.

Acidente de trabalho

Consta nos autos que o acidente ocorreu quando a trabalhadora estava na garupa da moto deslocando-se para representar a empregadora em uma audiência trabalhista.

O acidente provocou lesão no pé esquerdo da funcionária, que se afastou do trabalho e passou a receber benefício do INSS.

Em razão do acidente, a empregada ajuizou uma reclamatória trabalhista pleiteando o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empregadora, com o respectivo pagamento de indenização a título de danos morais, o que rejeitado pelo juízo de origem.

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Responsabilidade objetiva

Para o magistrado de primeiro grau, o Supremo Tribunal Federal possui precedentes no sentido de que, para que o empregador seja responsabilizado de modo objetivo por danos provenientes de acidente de trabalho, a atividade desempenhada deve, necessariamente, causar risco na execução do contrato de trabalho.

Na situação em análise, o julgador sustentou que as empresas rés formaram associação para fins de instituir uma rede de descontos, convênios e programas aos associados, sendo que uma das requeridas atuava no ramo de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico.

Com efeito, para o magistrado, não se trata de atividades de risco e, diante disso, ele entendeu inexistir responsabilidade objetiva por parte das reclamadas.

Culpa de terceiro

Ademais, Walder de Brito Barbosa arguiu que o fato de a empresa ter solicitado à trabalhadora que se deslocasse na garupa de uma moto, esporadicamente, não é suficiente para caracterizar atividade de risco.

Por fim, a responsabilidade subjetiva das rés foi igualmente excluída na decisão de primeiro grau, porquanto o boletim de ocorrência evidenciou que o acidente foi provocado por culpa de terceiro.

Fonte: TRT-MG

Tags: Acidente de trabalhoCulpa de terceiroDanos moraisdireito do trabalhadorDireito do trabalhoindenização por danos moraisLegislação Trabalhistamundo juridicoResponsabilidade civilresponsabilidade do empregadorResponsabilidade objetivaresponsabilidade por acidente de trabalhoresponsabilidade subjetiva
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