Ação de reparação sobre degradação ambiental em Jurerê Internacional é imprescritível

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a decisão que negou o pedido de reconhecimento da prescrição requerida pela empreiteira Jorge Paulino De Souza & Cia Ltda em ação contra si, pela degradação ambiental causada desde 2009, em um terreno no bairro de Jurerê, em Florianópolis (SC). 

A 4ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, afastar a suspensão do processo, fundamentado no entendimento jurisprudencial de que ações que visam à reparação por danos ambientais são imprescritíveis.

Do caso

Em abril de 2019, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou Ação Civil Pública (ACP), contra a empreiteira Jorge Paulino De Souza & Cia Ltda, após o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) autuar os responsáveis pela empresa, em 2015.

Degradação ambiental

De acordo com a Procuradoria Geral da República (PGR), a degradação ambiental ocorre desde 2009, com o depósito de entulhos de materiais de construção no terreno por parte da empreiteira, que antes da atividade danosa apresentava vegetação de mata atlântica em estágio inicial de regeneração natural.

Prescrição

Em resposta à denúncia do MPF, a empreiteira sustentou que a prescrição dos atos já havia se consolidado antes mesmo da aplicação do auto de infração, indicando ser irregular a instauração da ação após o decurso do prazo de cinco anos desde o conhecimento do instituto regulador sobre o dano ambiental.

Pedido liminar da empreiteira

O pedido foi analisado liminarmente pela 6ª Vara Federal de Florianópolis, que decidiu pela não prescrição do dano ambiental. A empresa havia alegado, que o direito foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento, em 2018, que suspendeu as ações sobre a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental.

Após a decisão, a empreiteira recorreu ao TRF-4 visando a reforma de entendimento da decisão de primeira instância.

Repercussão Geral

O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, o relator do caso na Corte, manteve a liminar de primeiro grau, explicando que, nos autos referidos do STF não foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão de repercussão geral.

Imprescritibilidade

O magistrado confirmou a decisão, indicando que “nos termos de seguro entendimento jurisprudencial é imprescritível a ação que busca a condenação à reparação de danos ambientais”.

No entendimento de Valle Pereira, “não se mostra razoável suspender a decisão agravada apenas por força da alegação de prescrição, uma vez que estão em discussão nos autos outras teses suscitadas pelas partes. De se ressaltar que foi determinada a produção de prova pericial para esclarecimento da controvérsia, não sendo recomendável, em matéria de reparação de dano ambiental, postergar a apuração dos supostos prejuízos causados à área degradada”.

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