A solução de conflitos de atribuições entre ramos do Ministério Público é competência do CNMP

No entendimento da Suprema Corte o CNMP possui isenção para decidir os conflitos sem afetar a independência funcional dos diversos ramos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),  ao decidir que compete ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) a solução dos conflitos de atribuições entre os diversos ramos dos Ministérios Públicos, alterou sua jurisprudência.

Predominou, por maioria de votos, o entendimento de que o CNMP é o órgão mais apropriado para decidir, sem invadir ou afetar a independência funcional, em virtude da previsão constitucional que lhe confere o controle da legalidade das ações administrativas dos membros e órgãos dos diversos ramos ministeriais. 

O entendimento e a decisão tiveram origem no julgamento das Petições (PETs) 4891, 5091 e 5756 (agravo), que se refere aos conflitos de atribuições entre o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) e o Ministério Público Federal (MPF) para verificação de crimes contra o sistema financeiro, de lavagem de dinheiro no âmbito de instituições financeiras e contra o sistema federal de ensino.

Divergências

Em divergência de maior extensão os ministros Marco Aurélio (relator originário) e Celso de Mello, reafirmaram a competência do STF para decisão dos conflitos, porém, ficaram vencidos. Por outro lado, houve divergência de menor extensão, entre os ministros que reconheceram que não ser cabível ao Supremo atuar nesses casos. 

Para os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso, a competência seria do procurador-geral da República (PGR). Por sua vez, os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Cármen Lúcia votaram pela competência do CNMP, formando a corrente vencedora.

Conflito de atribuição

O ministro Alexandre de Moraes, ao proferir seu voto, declarou que o conflito de atribuição entre integrantes de Ministérios Públicos estaduais e o Ministério Público da União não tem a dimensão de conflito federativo que justifique a atuação direta do STF (artigo 102, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal). 

De acordo com o ministro, cabe ao próprio Ministério Público resolver o conflito de atribuição envolvendo seus agentes no âmbito administrativo, dentro da própria instituição, reservando-se ao Poder Judiciário, somente, o controle da legalidade do ato administrativo que o impedir, por meio da via processual adequada. “Preservam-se, com isso, os princípios da autonomia e da independência funcional do Ministério Público”, declarou.

Parte interessada

Todavia, no entendimento do ministro Alexandre de Moraes, o conflito de atribuição não deve ser encaminhado ao procurador-geral da República, posto que, na qualidade de autoridade competente, ele é parte interessada na solução da demanda administrativa, uma vez que, acumula a chefia do Ministério Público da União com a chefia de um de seus ramos, o Ministério Público Federal. 

O ministro ressaltou que, pela Constituição Federal, o Ministério Público incorpora duas grandes instituições, sem qualquer relação de hierarquia e subordinação entre elas: o Ministério Público da União (que compreende os ramos Federal, do Trabalho, Militar e do Distrito Federal e Territórios)e o Ministério Público dos estados.

Princípio da unidade

De acordo com o ministro, o princípio da unidade não compromete a independência entre os vários MPs, chefiados por seus respectivos procuradores-gerais, que se colocam no mesmo nível de hierarquia. “Com tal premissa, não parece ser mais adequado que o impasse acabe sendo resolvido monocraticamente por quem exerce a chefia de um deles, no caso, o procurador-geral da República”, acentuou.

Isenção

O ministro indicou como “mais razoável e compatível” com a própria estrutura orgânica do Ministério Público reconhecer ao CNMP a competência para solucionar os conflitos de atribuição entre seus diversos ramos, porque, constitucionalmente, tem a missão de realizar o controle de atuação administrativa e financeira do Ministério Público. 

“No âmbito interno e administrativo, não tendo vinculação direta com qualquer dos ramos dos Ministérios Públicos dos entes federativos, mas sendo por eles composto, o CNMP possui isenção suficiente para definir, segundo as normas em que se estrutura a instituição, qual agente do Ministério Público tem aptidão para requisitar a instauração de determinado inquérito policial”, finalizou o ministro.

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