Adolescente internado além do prazo legal, tem liberdade concedida por Ministra do STJ

A ministra considerou o caso como constrangimento ilegal.

A ministra Laurita Vaz, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, determinou que um adolescente internado na Fundação Casa seja colocado em liberdade.

Conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, a internação provisória pode perdurar apenas pelo prazo máximo de 45 dias.

Assim, qualquer extrapolação a esse período configura constrangimento ilegal; essa foi a base do entendimento da ministra.

De acordo com os autos, o jovem, internado em março, deveria ter sido liberado em 20 de abril.

Do juízo primário

Em 1º grau, no entanto, foi definida a extensão do prazo levando em conta a suspensão das audiências presenciais desde que o surto do novo coronavírus se intensificou.

“Não há registro de contaminação pelo coronavírus no âmbito da Fundação Casa de Caraguatatuba”.

“Assim, excepcionalmente, prorrogo o prazo de internação provisória que será atingido em 20 de abril, até o dia 12 de maio de 2020”, afirma o juízo originário.

Estatuto da Criança e do Adolescente

Entretanto, o ECA não admite excepcionalidades, determinando, no artigo 108, que a internação, antes da sentença, deve ser determinada em até 45 dias, o que não ocorreu no caso concreto.

“Consoante o disposto no artigo 108, parágrafo único, da Lei n.º 8.069/1990, a internação provisória somente pode perdurar no aludido prazo, sendo que o seu elastério constitui, nos termos da jurisprudência do STJ, constrangimento ilegal”, afirma a decisão.

Defensor Público

Para o defensor público Rodrigo Ferreira dos Santos Ruiz Calejon, responsável por assistir o adolescente, o entendimento em 1º grau beira o abuso de autoridade e inverte a lógica protetiva de crianças e adolescentes.

“Sua manutenção em situação de encarceramento só agrava os riscos de contaminação pelo coronavírus.

Tornando-se medida atualmente absurda e contrária a todas as recomendações nacionais e internacionais atuais”, diz o defensor.

Ademais, de acordo com o Calejon, qualquer excepcionalidade à lei só pode ocorrer para proteger direitos fundamentais.

“Se a regra é expressa, eu não posso fazer outra interpretação.

Só posso fazer uma interpretação diversa quando a lei não é suficiente para proteger garantias”.

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.