A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou ao entendimento de que nas hipótese em que houver múltiplos responsáveis por um mesmo dano dano, mesmo que sejam diversas as bases jurídicas que estabeleçam a responsabilidade individual, não concede múltiplas indenizações.
Com esse fundamento, a Turma reformou em parte decisão da Justiça de Santa Catarina que havia condenado a proprietária e o motorista de um caminhão ao pagamento de indenização por os danos morais, estéticos e materiais sofridos pela vítima de um acidente de trânsito, que recebeu as mesmas indenizações em ação trabalhista contra sua empregadora.
Portanto, o colegiado excluiu a duplicidade dos danos morais e estéticos, todavia, considerou a responsabilidade do motorista e da proprietária do caminhão para pagamento da pensão à vítima, solidariamente com a empregadora já condenada na Justiça do Trabalho.
A Turma julgadora, acompanhando o voto da ministra Isabel Gallotti, ponderou que, se triunfasse a determinação das instâncias comuns, a vítima receberia duas vezes as indenizações de danos morais e estéticos decorrentes da mesma lesão e, a título de danos materiais, duas vezes a pensão destinada a compensar sua incapacidade para o trabalho.
De outra forma, os condenados na Justiça comum estariam sujeitos a pagar, igualmente, duas vezes pelo mesmo dano, em razão da ação de regresso a empregadora da vítima tem direito.
No acidente, o motorista do caminhão atingiu a traseira de um caminhão de lixo, o que causou a amputação da perna de um gari. Na justiça do trabalho, a empregadora do coletor recebeu condenação para pagar indenização por danos morais e estéticos, além de pensão por danos materiais.
O fato de o motorista e a proprietária do caminhão terem sido afastados do processo trabalhista, por não serem parte na relação de emprego, a condenação pesou somente sobre a empresa de coleta de lixo, a qual ingressou com ação de regresso contra ambos.
Por outro lado, a vítima do acidente, levando em consideração que o motorista e a proprietária do caminhão foram igualmente responsáveis pelo acidente, ingressou com ação na Justiça comum requerendo novo pedido de indenização, tendo sucesso em primeira e segunda instâncias.
No entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), o trânsito em julgado do processo trabalhista não impede o ajuizamento, pela mesma pessoa, da ação na Justiça comum, uma vez que, embora busque indenização pelo mesmo fato, os réus são distintos.
Ademais, o TJ-SC considerou que os fundamentos nos dois pedidos de indenização não se confundem: em um caso, é o acidente de trabalho; no outro, a responsabilidade civil por acidente de trânsito.
De acordo com a ministra Isabel Gallotti, autora do voto vencedor, uma vez que a vítima já conseguiu da empregadora a reparação plena dos danos sofridos no acidente, não há que se falar em direito a outra indenização exatamente pelo mesmo fato.
A ministra, ao fazer menção do artigo 944 do Código Civil, declarou que, “se a indenização mede-se pela extensão do dano, naturalmente não pode ser multiplicada, conforme seja o número de partícipes do ato ilícito que o causou”.
Conforme o entendimento do TJ-SC, a ministra concordou que não há identidade de ações entre os processos trabalhista e civil, porque não são idênticos nem as partes nem os fundamentos jurídicos, apesar do fato em discussão ser o mesmo, bem como o dano a ser reparado.
Todavia, a ministra declarou: “do fato de não haver identidade de ações não se pode inferir que o autor possa ser duplamente indenizado pelo mesmo dano, ou que os réus possam ser submetidos a duplo julgamento e eventualmente terem de pagar duas indenizações pelo mesmo fato, por um mesmo dano causado a uma só pessoa”.
Pelo fato de que as indenizações por danos morais, estéticos e materiais já terem sido garantidas e pagas em processo trabalhista, Isabel Gallotti disse que, no primeiro momento, na Justiça comum, os pedidos da vítima deveriam ter sidos julgados improcedentes. Contudo, ela declarou que a pensão relativa aos danos materiais se estenderá no tempo, e portanto permanece o interesse da vítima em ampliar essa obrigação sobre o motorista e a proprietária do caminhão, igualmente responsáveis pelo acidente.
Assim, ao mencionar o artigo 942 do Código Civil, a ministra declarou: “Isso não justifica o recebimento de duas pensões mensais, mas devem os réus ser julgados responsáveis solidários em face do autor pelo pagamento da pensão. Isso porque tem o autor o direito de exigir esse pagamento mensal em face de cada um ou de todos os obrigados”.
A ministra Isabel Gallotti evidenciou que, se a empresa regularmente pagar a pensão mensal, a vítima não terá nada mais a exigir, uma vez que “a quitação dada a um devedor solidário a todos aproveita”. De outra forma, caso haja falha no pagamento, de acordo com a ministra, poderão ser cobrados, o motorista e a proprietária do caminhão.
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI