O Fundo de Garantia do Tempo por Serviço (FGTS) é um direito do trabalhador com carteira assinada. O empregador deve depositar mensalmente uma parcela equivalente a 8% do salário do seu funcionário em uma conta vinculada ao contrato de trabalho.
No entanto, embora os valores sejam de direito dos trabalhadores, os mesmos só podem ser retirados em situações específicas previstas em Lei, como no caso da demissão sem justa causa, aposentadoria, compra da casa própria, entre outros.
Todavia, quando o trabalhador é demitido sem justa causa, a empresa ainda pode disponibilizar uma multa rescisória de até 40% sobre o saldo do FGTS. Ou seja, é calculada em cima do total que a empresa depositou ao longo do contrato de trabalho do seu ex-funcionário.
Onde consultar o valor do saldo do FGTS?
Para saber o valor da multa de 40%, o trabalhador pode verificar o extrato do aplicativo FGTS, no campo “Valor para Fins Rescisórios”. Ao encontrar a quantia, os 40% devem ser calculados sobre ela.
Cabe salientar que o valor será maior que o valor total acumulado no FGTS, caso o trabalhador tenha realizado saques do Fundo de Garantia enquanto estava empregado.
Caso contrário, o valor sobre o qual incidirá a multa dos 40% será menor que o total que consta no extrato. Isso porque, não é incluído ao valor da multa rescisória os lucros do Fundo de Garantia, que resultam dos juros cobrados de empréstimos a projetos de infraestrutura e saneamento tomados pelo Governo Federal.
Quem não tem direito a multa do FGTS?
De modo geral, não têm direito a multa do FGTS os trabalhadores CLT:
- Demitidos por justa causa: Neste caso, o trabalhador perde o direito de sacar o valor total depositado na conta do FGTS. Todavia, o dinheiro segue na conta, e o saque pode ser feito em outras situações;
- Trabalhadores que pedem demissão: Neste caso, o trabalhador também perde o direito de sacar o valor total depositado na conta do FGTS. De todo modo, o dinheiro segue na conta, e o saque pode ser feito em outras situações.
Em quais situações é possível sacar totalmente o FGTS?
- Na demissão sem justa causa;
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou decretação de nulidade do contrato de trabalho;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na rescisão por acordo entre o trabalhador e a empresa. Nesse caso, ele tem direito de sacar 80% do saldo da conta do FGTS;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do governo federal;
- Na suspensão do trabalho avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver com câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando o trabalhador permanecer por 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS (sem emprego com carteira assinada), com afastamento a partir de 14/07/1990, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Para aquisição da casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH – nesse caso, é preciso ter 3 anos sob o regime do FGTS.