A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerai (TJMG) reformou a sentença da Comarca de Belo Horizonte (MG), que havia negado o pedido de indenização de uma cliente de uma clínica estética que cedeu suas imagens à um professor.
Assim, a Clínica LB Estética e um professor universitário deverão indenizar a mulher por terem divulgado e utilizado fotos de partes íntimas dela sem autorização. Portanto, além da indenização de R$ 10 mil, por danos morais, eles também foram proibidos de utilizar ou divulgar a imagem, sob pena de multa no valor R$ 5 mil, a cada descumprimento.
A mulher declarou que, durante o período em que trabalhou na clínica de estética, sua patroa pediu que ela se submetesse ao procedimento de eletroterapia, para correção de flacidez mamária. No entanto, ela foi informada que no procedimento seriam tiradas fotos da região aplicada, entretanto somente para verificação dos resultados.
Todavia, de acordo com seu depoimento, tempos depois, quando participava de uma aula de um curso de pós-graduação, foi surpreendida ao perceber que o professor estava utilizando a imagem de sua parte íntima em slides, sem qualquer autorização. Declarou, ainda, que o fato a desestabilizou emocionalmente a tal ponto que precisou deixar a sala de aula.
Da mesma forma, a estudante afirmou que o professor estava utilizando a imagem para ilustrar um artigo de seu livro sobre eletroterapia. Portanto, diante disso, ela buscou a condenação, tanto da clínica, por ter repassado as imagens, quanto do professor, pelo constrangimento ao qual foi submetida. Além da reparação, a mulher pediu também que os dois fossem proibidos de utilizar as fotos, sob pena de multa.
O desembargador Roberto Vasconcelos, relator do caso, ressaltou que os acusados não apresentaram nenhum documento que comprovasse que a ex-funcionária autorizou a utilização das imagens para outros fins.
Portanto, diante dos fatos e magistrado concluiu: “Logo, a exibição pública não consentida de foto dos seios de uma mulher, que foi tomada em ambiente profissional reservado, e destinada à verificação de resultado de tratamento estético a que se submeteu, constitui ato ilícito e materializa violação às garantias de resguardo da imagem e da intimidade da pessoa retratada”.
Dessa forma, o magistrado julgou procedentes os pedidos para condenar, solidariamente, a clínica e o professor universitário. Outrossim, a decisão determina que eles parem de utilizar as imagens, sob pena de multa de R$ 5 mil por ocasião de descumprimento. Pelo fato de a integridade da mulher ter sido violada com a exposição da fotografia, o relator determinou também que ela seja indenizada em R$ 10 mil reais.
Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Evandro Lopes da Costa Teixeira acompanharam o voto-condutor do relator.
Fonte: TJMG
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