Em decisão proferida em 19/11, a juíza da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, Patrícia dos Santos Firmo, condenou uma mulher ao pagamento de danos materiais e morais à uma empresa por violação de direito autoral (artigo 184, do Código Penal).
Diante da decisão, “tendo em vista a conduta desrespeitosa e não colaborativa”, uma mulher deverá indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, a empresa Your Paper Produção e Criações em Papel.
Além disso, também deverá pagar o valor de R$28.650 por danos materiais, a título de perdas e danos, e ainda, deverá se retratar publicamente.
O valor dos danos morais corresponde a 20 exemplares de cada obra digital reproduzida ilicitamente.
Em juízo, a empresa declarou que a ré, apesar de notificada quanto à necessidade de interrupção das vendas ilícitas de seus produtos na internet, continuou a comercializá-los, e ironizou em redes sociais a tentativa de resolução extrajudicial.
De acordo com os autos do processo, consta que a ré desenvolveu uma loja virtual, por meio da qual vendia, ilegalmente, várias obras digitais, entre elas, obras da empresa Your Paper.
Conforme relatou a empresa, essa comercialização não estava de acordo com os termos de uso das obras, tendo em vista que a revenda das mercadorias só poderia ser realizada por quem as tivesse adquirido diretamente da Your Paper, bem como apenas poderiam ser revendidos os materiais encadernados e impressos.
Segundo a afirmação da empresa, a proprietária da loja virtual, sem a autorização de quaisquer dos representantes da Your Paper, vendia vários de seus materiais. A compra, portanto, era feita de forma clandestina, e a venda não era autorizada.
Os produtos, de acordo com a Your Paper, são originários de atividades artísticas e intelectuais próprias, sendo protegidas legalmente.
Ao decidir a favor da empresa, a juíza citou o art. 5º, inciso XXVII da Constituição Federal, que diz que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras”.
Apesar de ter sido devidamente citada, a acusada não apresentou contestação nos autos do processo contra ela.
De acordo com a magistrada, a culpa da ré restou comprovada, quando ela própria, por meio de postagens no Facebook e conversas no WhatsApp, confirmou ter recebido solicitação da Your Paper para que interrompesse a venda dos produtos e, ainda assim, não o fez. Além disso, nas publicações, confirmou, por si só, a prática de pirataria.
Diante disso, além do pagamento pelos danos materiais e morais, a magistrada determinou que a mulher publique em seu site de vendas de produtos digitais, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, por três vezes consecutivas, a sua retratação, comunicando a identidade da Your Paper nos produtos que foram comercializados por ela, bem como nos grupos de WhatsApp que se destinam à venda desses produtos.
Da mesma forma, a ré deverá deixar de realizar a venda das obras, sob pena de multa diária de R$500, limitada a R$5 mil.
(Processo nº 5154698-03.2019.8.13.0024)
Fonte: TJMG
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