Ao julgar a Apelação Criminal n. 0012035-70.2015.8.24.0018, a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou a pretensão de uma mulher que foi presa pela prática do crime de injúria qualificada por preconceito de raça e cor, mantendo a decisão de primeiro grau que determinou sua condenação.
Consta nos autos que, em 2015, em local público, de forma livre e deliberada, intencionalmente, a acusada proferiu xingamentos racistas contra a vítima, ofendendo sua honra subjetiva.
Para comprovar suas alegações, a vítima registrou as agressões em um áudio.
Ao analisar o caso, o juízo de origem condenou a mulher à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, que foi posteriormente substituída pelas penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e multa no montante de salário mínimo.
Inconformada, a acusada interpôs recurso perante o TJSC, pleiteando a alteração da pena referente à prestação de serviços à comunidade, em razão da restrição de saídas durante os finais de semana.
Além disso, a recorrente sustentou que a prova juntada no processo é ilícita, já que foi produzida sem o conhecimento de um dos interlocutores e também sem permissão judicial.
Contudo, o desembargador José Everaldo Silva, relator da apelação da acusada, arguiu que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar caso análogo referente à gravação, em sede de Repercussão Geral, entendeu que as provas colhidas nestas circunstâncias são legítimas.
Além disso, de acordo com o relator, cabe ao magistrado a escolha de penalidade que melhor se adapta ao caso concreto, e não ao acusado.
Para o desembargador, o crime foi motivado por inimizade relacionada ao direito de vizinhança, tornando ainda mais abominável a conduta da acusada, que violou diversos princípios constitucionais.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado que, por unanimidade, rejeitaram a apelação da ré.
Fonte: TJSC