A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença de primeira instância quanto aos valores dos danos morais. Assim, uma mulher deverá receber uma indenização de R$ 10 mil por danos morais, decorrentes do atraso pela construtora na entrega de um imóvel em Contagem (MG).
A consumidora declarou que contratou com a MRV Engenharia E Participações S/A um termo de compra e venda de um apartamento, cuja entrega possuía previsão máxima de entrega em janeiro de 2013. No entanto, a consumidora declarou que o imóvel não foi entregue na data combinada e que, em decorrência da demora, sofreu prejuízos de ordem moral e material.
Por sua vez, a construtora sustentou que teve alguns contratempos, não conseguindo concluir a obra dentro do prazo programado. Assim, a empresa pediu o reconhecimento da validade da cláusula 5ª do contrato de compra e venda, que prevê o prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra.
No entanto, na primeira instância a construtora foi condenada ao pagamento de R$ 25 mil a título de danos morais e multa contratual de 2% sobre o valor atualizado do contrato. Além disso, foi condenada a restituir os valores efetivamente pagos pela autora a título de “taxa de evolução de obra”, no período compreendido entre o atraso da obra e a entrega efetiva do empreendimento.
Diante da decisão de primeiro grau, a MRV recorreu. A empresa apontou a Caixa Econômica Federal, como responsável pela cobrança dos juros. De acordo com a MRV, caberia ao agente que efetivamente recebeu os valores a título de “taxa de evolução de obra”, efetuar a sua devolução.
Da mesma forma, argumentou que a incidência de multa nos moldes da sentença, ou seja, de 2% e juros de 1% ao mês, pelo período de 12 meses, implica num valor total de mais de 50% do valor do contrato, ou seja, num montante abusivo e desproporcional. Igualmente, disse que o atraso nas obras pelo tempo de um ano não caracteriza situação apta a ensejar indenização por dano moral.
O desembargador Mota e Silva, relator do processo, entendeu que o valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento, nem ser irrisório ou simbólico.
Dessa forma, com o objetivo de alinhar aos demais julgados em casos semelhantes e atento ao período de mora, que não supera um ano, o magistrado diminuiu o valor da reparação por danos morais para R$ 10 mil.
Da mesma forma, o magistrado determinou que a consumidora opte entre o recebimento da multa moratória ou os lucros cessantes, uma vez que não podem ser acumulados, ressalvado que a multa moratória não poderá ser calculada com base no valor do imóvel.
O voto condutor do relator foi seguido pelos desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio.
Fonte: TJMG
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