De acordo com sentença proferida pelo juiz André Reis Lacerda, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da comarca de Goiânia/GO, uma mulher de 42 anos poderá retificar seu nome em seu registro civil.
Contam os autos que a mulher nasceu em 3 de abril de 1978, na cidade de Pontalina (GO).
Segundo seus relatos, a autora sempre buscou ser conhecida nos colégios em que estudou pelo apelido, mas enfrentava dificuldades porque no momento da verificação de presença em sala de aula os professores a tratavam pelo nome de registro.
Outrossim, argumentou que sofreu bullying durante toda a sua infância, enfrentando constantes situações vexatórias nos mais diversos locais, inclusive chegando a ser confundida com pessoa do sexo masculino, pela peculiaridade de seu nome.
Diante disso, o juiz André Reis Lacerda ponderou que a Lei de Registros Públicos prevê, nos artigos 56 e 57, que o indivíduo pode requerer a alteração de seu nome (aí incluído o prenome) no primeiro ano após atingir a maioridade, desde que a retificação não prejudique os apelidos de família e, após esse prazo, somente por exceção e, motivadamente, através de decisão judicial.
Conforme salientou, o inconformismo da requerente com o seu prenome decorre do fato da suposta conotação masculina e constrangimentos que passou em razão da peculiaridade de seu nome.
Para o magistrado, os documentos apresentados nos autos, em especial o laudo psicológico, traz a autora sofrimentos psicológicos e desconforto vivenciados por ela durante sua vida social, e a retificação é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de inclusão do sobrenome, o magistrado aduziu que ela é casada e, conforme o art. 1.565, § 1º do Código Civil, qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
Neste sentido, o magistrado concluiu o seguinte:
“Ou seja, a lei apenas forneça a opção e não a obrigatoriedade desse acréscimo, assim, por analogia, pode-se entender que a inclusão do sobrenome marital também pode ser requerida”.
Fonte: TJGO