O 2º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que os donos de um pitbull que atacou uma mulher em quadra da Asa Sul, paguem indenização por danos morais à vítima.
Para a magistrada de origem, o fato ocorreu por negligência com o animal.
Consta nos autos que a autora foi atacada pelo cachorro dos réus, da raça pitbull, quando transitava pelo condomínio onde reside, na Asa Sul.
De acordo com alegações da requerente, o animal passeava sem coleira nem focinheira quando a atacou, e que os donos não lhe prestaram assistência.
Diante disso, a mulher foi encaminhada ao Hospital Regional de Taguatinga, tendo sofrido lesões em seu joelho esquerdo e fraturado o plato tibial esquerdo e, em razão do incidente, ela ficou imobilizada por mais de 90 dias, que precisa de acompanhamento fisioterápico e ainda sente dores em decorrência das lesões sofridas.
Em sua defesa, os donos do animal não demonstraram qualquer causa excludente de responsabilidade, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, constado no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Por causa disso, a pretensão indenizatória foi legitimada.
Ao analisar o caso, a magistrada de primeira instância verificou negligência do dono do animal que atacou a autora, pois não cumpriu o dever de guarda e vigilância do animal de sua propriedade.
Segundo a juíza, uma vez que sabia que o cão transitava livremente pelas dependências de sua residência, deveria ter agido com atenção e cautela ao abrir o portão para evitar que o animal tivesse acesso à rua.
No tocante ao pedido de danos morais, a magistrada verificou que a situação extrapolou mero aborrecimento e violou direito fundamental, passível de indenização porque o animal, conhecido pela agressividade, atacou a autora em via pública.
Com efeito, a julgadora destacou que a assistência médica prestada pelos réus, por si só, não afasta a pretensão indenizatória formulada pela autora.
Por fim, a juíza deu procedência aos pedidos da vítima, que deverá ser indenizada em R$ 5 mil pelos danos morais sofridos.
Fonte: TJDFT