Por unanimidade, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou o habeas corpus impetrado pela defesa de uma mulher cuja prisão preventiva foi decretada em razão do assassinato de uma grávida para ficar com o bebê.
A ré está respondendo pelos crimes de homicídio qualificado, tentativa de homicídio, subtração de incapaz, ocultação de cadáver e fraude processual.
No caso, a turma colegiada decidiu manter a cautelar diante da periculosidade da denunciada e do risco à instrução criminal.
O Ministério Público de Santa Catarina apresentou denúncia narrando que, no ano passado, uma mulher grávida foi assassinada e seu bebê foi retirado do ventre pela ré, amiga da vítima.
Além disso, objetivando ocultar o crime e para explicar a presença do recém-nascido, a denunciada chegou a cortar o próprio corpo antes de ir ao hospital para simular que havia realizado um parto recentemente, com a finalidade de ludibriar os médicos.
Ao analisar o caso, o juízo de origem ressaltou a necessidade de manutenção da segregação cautelar para melhor análise dos fatos, ante a suspeita de que a ré contou com a ajuda de outrem para a prática dos crimes.
Em face do decreto de prisão preventiva, a denunciada impetrou um habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao argumento de que é primária, não possui antecedentes criminais e, ademais, que colabora com as investigações.
Não obstante, a ré arguiu a ausência dos requisitos da prisão cautelar no caso, bem como a insuficiência do decreto de prisão preventiva, mormente em decorrência da falta de indícios concretos dos crimes que lhe foram imputados.
No entanto, para o desembargador-relator Leopoldo Augusto Brüggemann, não há que se falar em constrangimento ilegal na medida em que o decreto de segregação cautelar preventiva possui fundamento na preservação da ordem pública e na garantia da instrução criminal e a aplicação da lei.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Fonte: TJSC