O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Nefi Cordeiro, negou habeas corpus a Kelliane Santana, esposa de Danilo Santana, criador da D9 Clube de Empreendedores, apontada como pirâmide financeira de bitcoins. Os dois estão foragidos e são acusados de ocultação de bens e associação criminosa. Assim, os ministros reconheceram os fundamentos concretos para justificação da prisão preventiva.
Segundo a denúncia do Ministério Público da Bahia (MP-BA), a D9 Clube funcionava estritamente como uma pirâmide financeira. Modelo comercial ilegal no qual os acusados estimulavam as vítimas a se associarem e investirem valores com a promessa de rendimentos de 33% ao mês. Consequentemente, com a expansão da base, aqueles que estavam no topo da pirâmide rapidamente obtiveram lucros.
Entretanto, quando o recrutamento de novos participantes parou, os pagamentos aos investidores foram suspensos; as contas da empresa foram esvaziadas, e o líder, Danilo, saiu do país. De acordo com o MP-BA, mais de R$ 200 milhões foram movimentados.
A prisão preventiva do casal foi decretada pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). A defesa da mulher argumentou ao STJ que não teria sido indicado nenhum ato concreto praticado por ela para justificar a prisão. Portanto, segundo a defesa, não houve descrição da suposta conduta delitiva de forma individualizada e fundamentada.
O ministro Nefi Cordeiro, relator do pedido de HC, explicou: mesmo sendo excepcional, a prisão cautelar antes do trânsito em julgado da sentença condenatória é legal quando baseada em elementos concretos. De acordo com os termos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).
Segundo o ministro, a fundamentação do decreto prisional é idônea, com relatos de que Kelliane integra a organização criminosa. Além de não colaborar com a investigação, estando em lugar desconhecido, assim como o seu marido. Ademais, o decreto aponta que o casal teria ocultado e dissimulado o patrimônio supostamente obtido com a prática ilegal.
Nefi Cordeiro observou ainda que, segundo a polícia, Danilo tem atuado para dificultar as investigações. Assim, retirando valores das contas virtuais das vítimas e incentivando-as a entrar em outra empresa indicada por ele, para não perderem o que investiram.
“A jurisprudência da corte superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa. Portanto, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada pelo número de integrantes”, ressaltou o relator.
O ministro lembrou também, citando precedentes, que: “é pacífico o entendimento, tanto no STJ quanto no STF, de que a fuga do investigado é fundamento válido para a prisão cautelar”.
“Portanto, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão; visto que insuficientes para resguardar a ordem pública”, concluiu.
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