Na sessão de julgamento desta terça-feira (29/09), a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) revogou a prisão domiciliar de uma profissional da área de enfermagem que responde pela prática de abortos.
O Habeas Corpus (HC) 185372 foi impetrado contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia negado pedido semelhante.
No entanto, os ministros da 1ª Turma, em decisão unânime, entenderam que, apesar da ordem de prisão estar bem fundamentada, o excesso de prazo configura constrangimento ilegal.
Conforme os autos do processo, a mulher foi presa em flagrante em posse de vários medicamentos abortivos, que seriam ministrados a duas gestantes hospedadas em um hotel de Belo Horizonte (MG), à espera do procedimento a ser realizado por ela.
Entretanto, a defesa da acusada sustentou, por meio do HC, que por ser a única responsável por um filho com transtorno do espectro autista, dependente de cuidados constantes, a prisão, ainda que domiciliar, estaria inviabilizando sua assistência, em razão das medidas cautelares impostas concomitantemente: monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar em período integral, proibição de se distanciar da residência em mais de 50 metros e de se ausentar da comarca sem autorização judicial e a entrega do passaporte.
O ministro Marco Aurélio, relator do habeas corpus, pontuou que a prisão preventiva por posse de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais falsificado, corrompido, adulterado ou alterado constitui fundamentação idônea, que indica estar em jogo a preservação da ordem pública.
No entendimento do relator, a decretação da prisão cautelar está bem embasada e não ofende o princípio constitucional da não culpabilidade, no entanto considera ter ocorrido excesso de prazo. Isto porque, as medidas duram mais de nove meses sem que tenha sido iniciada a instrução criminal. Portanto, de acordo com o ministro, a manutenção das medidas por período indeterminado caracteriza constrangimento ilegal, pois resulta, em maior ou menor grau, na violação da liberdade de locomoção.
Por sua vez, o ministro Alexandre de Moraes ponderou que, apesar da gravidade da acusação, o caso é extremamente sensível, posto que a proibição de se locomover dificulta que a acusada, que demonstrou nos autos ser a única responsável pelo filho, lhe preste assistência de forma adequada.
De acordo com o ministro, o distanciamento dos fatos impedirá a retomada da suposta prática criminosa. Assim, embora entenda ser o caso de aplicação da Súmula 691 do STF, que preceitua o não conhecimento de habeas corpus apresentado contra decisão monocrática do STJ, em caráter excepcional, ele votou pelo deferimento em razão dos princípios constitucionais de proteção integral à criança e ao adolescente.
Já o ministro Luís Roberto Barroso salientou que, além do excesso de prazo das cautelares, considera que a conduta da qual ela é acusada é atípica, ou seja, não configura crime. Segundo o ministro, a criminalização do aborto é um política pública ruim, que não reduz a prática e prejudica somente mulheres mais pobres, sem condições de pagar por clínicas clandestinas.
A ministra Rosa Weber acompanhou voto do relator, porquanto considera que a manutenção da mulher em regime de prisão impede que o filho autista tenha os cuidados necessários, contudo fez ressalva de sua posição sobre a aplicação da Súmula 691.
Fonte: STF
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