O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que os servidores federais que mudaram do regime de trabalho da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para o Regime Jurídico Único – RJU (Lei 8.112/1990) têm direito às diferenças relacionadas ao reajuste de 47,11% sobre a parcela denominada adiantamento do Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS), prevista na Lei 7.686/1988.
O julgamento do recurso extraordinário (RE 1023750) teve a votação encerrada na sessão do dia 21/08. A decisão, com repercussão geral (Tema 951), deverá ser observada em 1.861 processos sobrestados.
A Justiça do trabalho, no caso dos autos, havia garantido o direito ao reajuste de 47,11% sobre o adiantamento do PCCS, prevista no artigo 1º da Lei 7.686/1988. Entretanto, limitando sua execução à data da mudança de regime de trabalho.
Contudo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), o examinar a questão, entendeu que, em razão da Lei 8.460/1992 (artigo 4º, inciso II), o direito às diferenças cessa com a incorporação do abono aos vencimentos dos servidores.
Todavia, para evitar redução salarial, admitiu o pagamento de eventual parcela excedente ao valor previsto nas novas tabelas. Assim, a título de vantagem pessoal individual (VPNI), até que seja absorvida por reajustes posteriores (exceto reajustes gerais para reposição inflacionária).
No recurso ao STF, a União argumentava que a Justiça Federal deveria examinar o mérito da questão de forma independente. Portanto, sem se submeter aos limites da decisão proferida pela Justiça do Trabalho.
O relator, ministro Marco Aurélio, em voto pelo desprovimento do recurso, destacou que a Justiça Federal não executou o título judicial trabalhista. Contudo, somente o utilizou como fundamento para julgar procedente um pedido formulado em ação ordinária. Portanto, para assegurar a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores que mudaram de regime.
Igualmente, o ministro Marco Aurélio lembrou que a Advocacia-Geral da União editou súmula administrativa que estabelece: “não se recorrerá de decisão judicial que reconheça aos servidores que migraram de regime o direito às diferenças do PCCS”.
O ministro Edson Fachin ficou vencido unicamente em relação à tese.
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:
“Servidores que tiveram relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, modificada considerado o Regime Jurídico Único, têm direito à diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários – PCCS.”
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