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MPv nº 1.107/2022: SIM Digital e novas datas de recolhimentos das contribuições previdenciárias

Conforme informações oficiais da Secretaria-Geral foi editada a Medida Provisória – MPv que revoga disposições da MPv nº 1.107/2022, que dispõe, dentre outros temas, acerca do Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores – SIM Digital, bem como das novas datas de recolhimentos das contribuições previdenciárias pelo empregado, bem como do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, por exemplo.

MPv nº 1.107/2022: SIM Digital e novas datas de recolhimentos das contribuições previdenciárias

Assim sendo, o objetivo da edição da medida provisória é trazer maior segurança jurídica aos temas tratados por ocasião da MPv nº 1.107/2022, bem como corrigir possíveis erros materiais no texto daquela norma, com o intuito de que o escopo pretendido pelo SIM Digital e demais procedimentos seja atingido de forma clara e eficiente.

Dentre as alterações, a MPv ora editada deixa claro que o cotista, ou seus agentes públicos, não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do fundo garantidor, salvo o cotista, pela integralização das cotas que vier a subscrever, informa a Secretaria-Geral por meio de sua plataforma oficial.

Arrecadação dos encargos trabalhistas

Ainda, a arrecadação dos encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador doméstico quanto ao seu empregado deverá ocorrer até o dia 20 de cada mês, de modo que somente o salário do empregado doméstico é que deverá ser pago até o dia 07 de cada mês. 

A produção de efeitos das novas datas dos recolhimentos dos encargos trabalhistas pelo empregador doméstico passará a valer somente quando da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração das respectivas guias.

Foi corrigida a revogação equivocada do artigo primeiro da Lei nº 13.778

Além disso, a Secretaria-Geral informa que também foi corrigida a revogação equivocada do artigo primeiro da Lei nº 13.778, de 26 de dezembro de 2018, na parte em que altera o parágrafo terceiro do artigo nono da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que trata da destinação de aplicações pelo FGTS aos vários setores nos quais o Fundo deve alocar seus recursos, que torna a seguir valendo na sua forma original.

Compromisso com a retomada econômica

Por fim, vale destacar que a MPv em ora editada não veicula impactos orçamentários. A Secretaria-Geral destaca que com a edição da MPv, o Governo Federal reitera seu compromisso com a retomada econômica, a geração e a manutenção de empregos. A Medida entra em vigor imediatamente. Para ser convertida em Lei, terá que ser aprovada pelo Poder Legislativo, nos próximos 120 dias, destaca a publicação oficial divulgada nesta data, 29 de março de 2022.