O Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizaram Ação Civil Pública (ACP) contra o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e o Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (Detran/MG).
A ACP foi proposta para que os órgãos de trânsito adotem todas as medidas de descentralização do serviço para a realização de exames para a obtenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para pessoas com deficiência. Dessa forma, os órgãos terão 30 dias para fazer as adequações necessárias e oferecer a realização de todos os exames e a emissão da CNH em Uberlândia (MG).
O MPF tomou ciência da situação após o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência (Compod) enviar ofício pedindo auxílio para conseguir a instalação de uma Comissão de Exames Especiais do Detran no município.
Segundo o conselho, as pessoas com deficiência são obrigadas a marcar os exames em uma clínica credenciada, indicada pelo Detran/MG, localizada em Belo Horizonte. O serviço é oferecido somente na capital mineira.
Conforme apurado pelos MPs, para conseguir o documento, a pessoa com deficiência tem que se deslocar até Belo Horizonte, o que aumenta os custos para a obtenção do documento, pois precisa arcar com transportes, hospedagem, alimentação, além de, em muitos casos, ser necessário acompanhante. Isso, sem contar com as dificuldades de acessibilidade para a locomoção.
No ano de 2014, a Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou a Lei nº 21.157, que em seu artigo 6º prevê a adoção de medidas para assegurar o acesso de pessoas com deficiência, de todas as regiões do estado, ao local de realização de exames do processo de habilitação para condutor de veículo automotor.
O acesso seria por meio da descentralização da Comissão de Exames Especiais do Detran/MG para as cidades-sede das Regiões Integradas de Segurança Pública (Risp). No entanto, passados seis anos, a norma não saiu do papel.
Avaliação de pessoas com deficiência
Questionado sobre o que motivou a não implementação ainda da descentralização do serviço, o Detran/MG limitou-se a responder informando que segue as resoluções do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) para avaliação de pessoas com deficiência.
Além disso, mencionou as normas NBR 14970-2 e 3, da ABNT, que tratam da acessibilidade em veículos automotores com as diretrizes para avaliação clínica de condutor com mobilidade reduzida e em veículo automotor apropriado.
Do mesmo modo, informou que cumpre estritamente a legislação federal por meio do Decreto 47.626/2019, pelo qual dispõe sobre o credenciamento de clínicas médicas e psicológicas em localidades atendidas por bancas examinadoras. Informou ainda, que no caso de pessoas com deficiência, esses exames deveriam ficar reservados à Junta Especial do órgão.
De acordo com o Detran/MG, são necessários dois médicos especialistas em medicina de tráfego e que a perícia teria que dispor de um simulador de direção veicular sendo este equipamento fixo, de grande porte, com exigência de utilização em sala climatizada.
Portanto, para o Detran/MG, é inviável a descentralização em virtude de grande demanda no âmbito estadual, uma vez que a Junta acumula responsabilidade de realizar revisão dos resultados dos exames de aptidão física e mental.
Nesse sentido, o órgão de trânsito entende que a legislação estadual, que determina a descentralização, está em desacordo com as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e as normas da ABNT.
No entanto, para o procurador da República Cléber Eustáquio Neves e o promotor de Justiça Fernando Rodrigues Martins, autores da ação, ao não implementar o que determina a lei estadual, o Estado permite um grave dano às pessoas com deficiência. Isto porque, acaba permitindo que o “Poder Executivo por meio da não efetivação do que manda a lei, tenha poderes acima dos estabelecidos pela Constituição da República. Ora, se a lei existe e é válida, como é possível não cumpri-la?”, questionam os autores da ação.
“Esse é um grande equívoco, tendo em vista que a pessoa com deficiência não pode ser prejudicada por uma interpretação errada da legislação. A descentralização é uma obrigação do órgão, para facilitar o acesso das pessoas com deficiência. O Detran/MG quer atribuir a outros a sua incapacidade de cumprir a lei. Dessa forma, desconsidera totalmente o Estatuto da Pessoa com Deficiência e princípios constitucionais”, registraram na ação.
De acordo com a ação, o Detran/MG ignora deliberadamente o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que em seu art. 4º diz que “toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação”.
Assim, na avaliação dos MPs existem fatos graves: decisão de não cumprir norma, criando impossibilidade para a execução, num claro desrespeito ao Poder Legislativo, a quem cabe a edição das leis; desrespeito a preceito constitucional fundamental; e desrespeito ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, com atitude discriminatória, dificultando o acesso da pessoa com deficiência à CNH.
“Ora, a centralização do atendimento na capital do estado é um fator discriminatório, limitante, que cria distinção no atendimento, restringe o acesso, exclui e prejudica o exercício do direito de dirigir, conquanto sociedades mais evoluídas buscam adotar medidas para tornarem as pessoas com deficiência mais independentes, com autonomia para gerir a própria vida, nos deparamos com barreiras como essa, criadas pelo próprio Estado, que deveria ser o responsável por promover ações de igualdade”, argumentam os MPs.
Do mesmo modo, a ação menciona a omissão do órgão federal: “Se por um lado o Detran/MG age como bem lhe convém, por outro o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), que tem autonomia administrativa e é o órgão executivo máximo do Sistema Nacional de Trânsito, ou seja, justamente o órgão cuja competência é supervisionar todos os órgãos estaduais e no Distrito Federal, o qual delega a expedição de CRLV, da PPD e da CNH, e a quem cabe inclusive manter atualizado o Binco, o Renach e o Renavan, omite-se por não obrigar o órgão estadual a cumprir a lei”.
Na avaliação do MPF e do MPMG, o não cumprimento de uma obrigação legal atinge milhares de pessoas, afinal, Minas Gerais possui 853 municípios, dimensões territoriais maiores do que muitos países, e, por isso, a distância da capital Belo Horizonte de muitas cidades é considerável.
No caso de Uberlândia, são pouco mais de 530 quilômetros, mas em alguns casos, pode ultrapassar 900 quilômetros. “É impossível desconsiderar a dificuldade criada pela distância de quase 600 quilômetros entre Uberlândia e Belo Horizonte, com os custos de transporte, acomodação e alimentação que isso acarreta”.
Outra informação importante é que no caso de Uberlândia, de acordo com o último Censo do IBGE, de 2010, o número de pessoas com deficiência, com idade a partir de 20 anos, seria maior que 25 mil.
Diante disso, os MPs requerem, caso não seja concedido o pedido principal, que seja determinado o bloqueio de valores necessários à implantação e funcionamento do serviço, nos orçamentos anuais do Detran e do Denatran, a fim de possibilitar a realização de exames e obtenção da CNH em Uberlândia, sem necessidade de deslocamento da pessoa com deficiência para outra localidade.
Do mesmo modo, pede que enquanto não for implantado o serviço em Uberlândia, sejam os requeridos condenados a arcar com todos os custos de transporte, alimentação e hospedagens das pessoas com deficiência para Belo Horizonte, inclusive de um acompanhante.
Além disso, requer que lhes seja assegurado, inclusive, o ressarcimento de despesas eventualmente realizadas pelas pessoas, mediante a apresentação de notas fiscais ou documento fiscal similar, observado o prazo máximo de 30 dias, contados da data de apresentação do requerimento.
Ao final, os MPs pleitearam que o Detran/MG e o Denatran, em razão da conduta omissiva no sentido de sanar essa irregularidade que provoca grave ofensa e dano causado a direitos fundamentais das pessoas com deficiência, sejam condenados na obrigação de indenizar o dano moral coletivo no valor de R$ 2 milhões, valor da causa.
(ACP nº 1011987-87.2020.4.01.3803)
Fonte: MPF/MG
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI