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MPF defende manutenção de prisão preventiva de homem acusado de feminicídio

O acusado responde pelo assassinato da ex-companheira. Na avaliação da subprocuradora-geral Cláudia Sampaio Marques, não há excesso de prazo na prisão cautelar

Nesta terça-feira (01/12), o Ministério Público Federal (MPF) enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), manifestando-se pela manutenção da prisão preventiva de A. S. C., acusado de cometer feminicídio contra a ex-companheira. 

De acordo com a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio, o recurso da defesa para revogar a prisão deve ser rejeitado, em razão da presença de requisitos que autorizam a medida, como ameaça à ordem pública e a efetiva periculosidade do réu. O caso está sob a relatoria do ministro Nunes Marques.

Legalidade do decreto prisional

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus (RHC 194128) por meio do qual a defesa busca reverter decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse acórdão, os ministros rejeitaram o pedido do acusado e decidiram pela legalidade do decreto prisional, tendo sido indicada fundamentação concreta, evidenciada na gravidade do delito de feminicídio, “praticado em razão de o paciente não aceitar o fim do relacionamento, mediante violentos e reiterados golpes com instrumento contundente na cabeça da vítima, na presença dos filhos do casal”. 

Além disso, a Corte entendeu que não está configurado excesso de prazo, considerando que o processo esteve em constante movimentação, seguindo a sua marcha regular.

Excesso de prazo

A subprocuradora-geral da República ressalta o acerto dessa decisão do STJ. Diante disso, registrou que o excesso de prazo não se configura pela mera soma aritmética dos prazos processuais, mas sim por um juízo de razoabilidade, considerando-se as circunstâncias excepcionais de uma ação penal complexa, que podem retardar a instrução criminal. “Certo que não há nos autos elementos que permitam vislumbrar ‘situação anômala que compromete a efetividade do processo’ ou ‘desprezo estatal pela liberdade do cidadão’”, pondera.

Trâmite regular

Na sequência da prisão preventiva do acusado, realizada em 18 de junho de 2019, a denúncia contra ele foi recebida em 13 de agosto do mesmo ano. A defesa prévia foi juntada em 29 de outubro de 2019, tendo sido designada audiência para 18 de dezembro daquele ano, remarcada e realizada em 20 de fevereiro de 2020, e  em seguida para 27 de abril de 2020. Determinou-se ainda, em 14 de agosto deste ano, a intimação da defesa e da acusação sobre as testemunhas não localizadas. Tudo isso demonstra que o andamento do processo tem seguido seu trâmite regular.

Garantia da ordem pública

“Como bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a prisão preventiva do recorrente se faz necessária para garantia da ordem pública, diante de fartos elementos de prova quanto aos indícios de autoria e materialidade delitiva, assim como pela elevada gravidade da conduta imputada”, completou a subprocuradora-geral.

Da mesma forma, a subprocuradora-geral Cláudia Sampaio afirma que, em casos análogos, a jurisprudência do Supremo se firmou no sentido de que, “quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o ‘modus operandi’ do suposto crime e a garantia da ordem pública’”.

Fonte: MPF

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