Mundo Jurídico

Motorista embriagado que causou acidente de trânsito deverá indenizar vítimas

O 2º Juizado Especial Cível de Parnamirim/RN proferiu sentença condenando os responsáveis por um acidente automobilístico ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10mil, bem como R$ 9mil a título de danos materiais.

Motorista embriagado

Costa no processo que, enquanto o réu dirigia acompanhado de seu pai, proprietário do veículo, perdeu o controle do automóvel e provocou uma colisão com outros dois veículos, além do atropelamento de um pedestre, que faleceu em decorrência do acidente.

Após o condutor e o passageiro foram levados ao hospital, onde foi verificado pelo médico que os atendeu que o motorista havia ingerido álcool.

Ao apreciar o caso, o juiz Flávio Amorim sustentou que esse tipo de demanda é regulada pelas normas de responsabilidade civil por ato ilícito, as quais estabelecem a obrigação jurídica de reparar o danos causados.

Responsabilidade civil

Para o magistrado, os laudos anexos ao caderno processual demonstram que o condutor do veículo encontrava-se sob efeito de substância capaz de alterar a sua capacidade motora, e que esta foi a causa principal do grave acidente relatado.

Em relação ao segundo réu, o pai do motorista e proprietário do carro, constatou-se que ele também se encontra abrangido pelo dever de reparação dos danos, tendo vista a negligência consubstanciada na entrega de veículo automotor a terceiro incapacitado, ainda que temporariamente, para dirigir.

Indenização

Já no tocante ao pedido de indenização por danos materiais, o julgador destacou que as condutas ilícitas praticadas pelos réus distanciam-se, a mais não poder, do mero aborrecimento cotidiano ou de dano decorrente de exposição regular ao trânsito, de modo que tais ações provocaram abalo moral às vítimas, devendo ser rechaçadas com veemência pela sociedade e pelo Poder Judiciário, desencorajando a sua prática.

Por fim, Flávio Amorim determinou aos réus o pagamento indenização pelos danos morais e materiais experimentados.

Fonte: TJRN