A 3a Seção Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba confirmou a sentença proferida nos autos de ação indenizatória ajuizada por um motorista contra o Detran e uma autoescola, que acolheu em partes o pedido para condená-los ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, em decorrência da recusa, de forma injustificada, na entrega da Carteira Nacional de Habilitação.
De acordo com o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, relator do caso, a recusa na entrega da CNH para o usuário devidamente aprovado em exame afigura-se ato ilícito, passível, assim, de reparação de ordem moral, porquanto o autor, mesmo devidamente aprovado, não pode exercer seu direito, apenas vindo a fazê-lo após decisão liminar concedida em sentença.
O magistrado destacou que os réus não apresentaram provas capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito do motorista e, destarte, a ocorrência de ato ilícito e o dever de repará-lo são incontestes, não havendo que se falar em reforma da sentença recorrida.
No tocante à pretensão de indenização por danos morais, o desembargador-relator aduziu que a doutrina e a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que a indenização não pode constituir para o causador do dano um desfalque em seu patrimônio, tampouco para o lesado, um enriquecimento sem causa.
Assim, para o juiz, os julgadores devem se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerar os diversos fatores que envolveram o ato lesivo e o dano dele resultante, em especial, a duração, intensidade, gravidade e repercussão da ofensa, as causas que deram origem à lesão, a intenção do agente e a sua condição socioeconômica.
Diante disso, ao ratificar a sentença, Saulo Benevides sustentou que o valor de R$ 5 mil, sendo a proporção de 50% para cada promovido, é satisfatória ao caso concreto, atendendo aos parâmetros jurisprudenciais e aos princípios acima citados, não representando enriquecimento sem causa em favor do apelado.
Fonte: TJPB