Ao manter parcialmente sentença de primeiro grau, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa de caçambas ao pagamento de indenização de R$ 20 mil, mais parcelas mensais de R$ 1 mil, em favor de um que sofreu um acidente de trânsito com uma caçamba.
Consta nos autos que o motociclista colidiu com a caçamba tendo em vista que ela estava estacionada de modo inadequado na rua, afastada do meio-fio.
Em razão do acidente, a vítima sofreu fratura exposta na tíbia direita e, diante disso, ajuizou uma demanda pleiteando indenização por danos morais, materiais e estéticos.
Ao analisar o caso, o juízo de origem condenou a empresa de caçambas ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, R$ 10 mil por danos estéticos ao motociclista e, ainda, a indenizar os danos materiais despendidos com remédios, sessões de fisioterapia e exames médicos.
Não obstante, a requerida foi condenada ao pagamento mensal de R$ 1 mil à vítima, a título de lucros cessantes, a fim de reparar o fato de que não pôde trabalhar por quase um ano em decorrência do acidente.
Inconformada, a empresa recorreu ao TJMG.
De acordo com entendimento do desembargador-relator Evandro Lopes da Costa Teixeira, as fotos anexadas no processo evidenciam que a caçamba estava efetivamente estacionada de forma irregular, prejudicando o tráfego de veículos.
Com efeito, o desembargador consignou que a recorrente agiu com negligência ao descumprir as regras de segurança para estacionamento de caçambas de entulho, o que provocou o evento danoso.
Assim, o relator manteve os valores, a título de danos morais, estéticos e lucros cessantes, tal como fixados na decisão de primeira instância.
Por fim, Evandro Lopes da Costa Teixeira acolheu parcialmente o recurso, reconhecendo a possibilidade de descontar da indenização por danos materiais a quantia alusiva à indenização do seguro obrigatório DPVAT.
Fonte: TJES