A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, por unanimidade, rejeitou a apelação interposta pela prefeitura de uma cidade de interior, condenando-a a pagar indenização no valor de R$ 10mil, a título de danos morais, em favor de um morador.
O imóvel do homem foi danificado por três figueiras e, em que pese ele tenha informado a prefeitura local sobre o prejuízo, não foram adotadas quaisquer providências para retirar as árvores.
Consta nos autos que, em 2013, o morador foi até a Gerência Municipal do Meio Ambiente pleiteando providências em relação às três árvores que se encontravam em frente à sua residência.
De acordo com o homem, ao sentir mau cheiro decorrente do encanamento de sua residência, verificou que as raízes das figueiras estavam comprometendo seu encanamento e invadindo pela fossa, provocando vários danos.
Ato contínuo, fiscais da prefeitura compareceram ao lugar apontado, e verificaram que as raízes da árvore estavam começando a tomar conta da casa.
Diante disso, os fiscais realizaram algumas marcações para que as árvores fossem retiradas no local, contudo, nunca mais retornaram para efetivar o corte.
Em sua defesa, a prefeitura sustentou que não restou comprovado qualquer ato omissivo por parte dos agentes municipais, de modo que deve ser atribuída a culpa exclusiva do requerente.
Para o desembargador, mesmo que a pretensão do autor fosse simplesmente podar as figueiras, competiria à fiscalização do Município, quando fosse ao local, analisar a situação descrita para retirar as árvores ou, inclusive, recomendar ao morador outras medidas.
O fato, de acordo com o magistrado, e os dissabores suportados pelo morador extrapolaram o mero dissabor do cotidiano, já que ele teve que conviver diariamente com a omissão municipal sem poder adotar quaisquer providências, sendo obrigado a arcar com os prejuízos decorrentes das raízes que invadiam a sua residência.
Fonte: TJMS