A 3ª Seção do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo julgou um caso envolvendo a possibilidade de controle da jornada de trabalho de montadores de móveis, tema recorrente na Justiça do Trabalho.
No caso, a turma colegiada reformou uma sentença que havia reconhecido a necessidade de controlar a jornada de um montador de móveis, funcionário de uma empresa varejista, e negou a tese de que se tratava de trabalho externo.
Diante disso, a empresa não precisará pagar horas extras ao montador.
Ao analisar o caso em segunda instância, a desembargadora-relatora Margoth Giacomazzi Martins consignou que o reclamante recebia tarefas para serem realizadas durante o dia, não precisando comparecer presencialmente na empresa.
Isso, para a relatora, afastava a possibilidade de que a empregadora controlasse a jornada de trabalho, folgas ou intervalos cumpridos pelo montador.
De acordo com alegações da desembargadora, o contato com a empresa ocorria somente para combinar as montagens a serem executadas pelo trabalhador, o que é admissível diante da natureza do serviço de montagem de móveis.
Neste sentido, o fato de que o montador relatava à empresa as atividades realizadas por intermédio de um dispositivo móvel não é aceitável, segundo Margoth Giacomazzi Martins, para efetiva fiscalização da jornada de trabalho.
Com efeito, o apenas informava o término da montagem com a finalidade de baixa no sistema, o que poderia ser realizado até mesmo na residência do montador.
Em contrapartida, o colegiado reconheceu as diferenças de comissões pagas ao montador, com fundamento na quantidade de serviços desempenhados mensalmente e também no valor médio pago por montagem.
Não obstante a empresa tenha sustentado que pagava valores mais baixos de comissão do que o devido, ela não logrou êxito em comprovar suas alegações.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado, que deferiram o recurso do montador.
Fonte: TRT-SP