O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a prisão preventiva imposta a um homem condenado por furtar dois frascos de xampu seja substituída por outras medidas cautelares.
De acordo o ministro, a ordem de prisão possui fundamentação idônea. No entanto, o ministro considerou o momento em que o Estado de São Paulo e todo país tem chamado atenção sobre a pandemia da Covid-19. Portanto, a imposição das medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal (CPP) é suficiente para conter o perigo de reiteração delitiva. Assim, devendo ser determinadas pelo juízo da execução. A liminar foi deferida no Habeas Corpus (HC) 188467.
O caso ocorreu em fevereiro deste ano no Município de Barra Bonita (SP). Após o furto, no valor total de R$ 20, o homem foi preso em flagrante no estabelecimento e, foi encaminhado para audiência de custódia.
Assim, a prisão foi transformada em preventiva uma vez que ele já tinha sido preso por outros furtos, todos sem violência grave. Por conseguinte, em junho, ele foi condenado à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime inicialmente fechado. E, pelo fato de ser multi reincidente, não teve o direito de recorrer em liberdade.
Dessa forma, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou habeas corpus, sob o entendimento de que o réu oferece risco para a sociedade por já ter sido preso por outros furtos. Igualmente, sob o mesmo fundamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão.
No HC 188467, impetrado no STF, a defesa alega que o único elemento concreto para a decretação da prisão foi o fato de que ele é reincidente em crimes patrimoniais, apesar da quantia irrisória furtada.
Assim, a defesa requereu a incidência do “princípio da insignificância” afirmando que, segundo a jurisprudência, o valor não é suficiente para justificar a segregação cautelar. Sustenta ainda, que a manutenção da prisão preventiva e a vedação a recorrer em liberdade expõe o réu à contaminação pelo coronavírus.
O ministro Dias Toffoli observou que, embora a reiteração delitiva seja motivo idôneo da prisão preventiva, considera que, atualmente, esta não é a melhor solução. Principalmente para a hipótese de um furto de dois xampus.
Portanto, a decisão atende à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus da Covid-19. Considerando a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que orienta aos magistrados que novas ordens de prisão preventiva somente nos casos de “máxima excepcionalidade”.
Da pandemia
No caso de São Paulo, Toffoli lembrou que “é público e notório” que os números sobre a pandemia chamam a atenção. De acordo com o painel de monitoramento divulgado pela Secretaria Estadual na internet.
Portanto, a liminar foi deferida com base no artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que autoriza o presidente a decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. A relatora do Habeas Corpus é a ministra Rosa Weber.
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