Na sessão plenária em que foi homenageado, no ano passado, por seus 30 anos de Suprema Corte, o ministro Marco Aurélio, que compartilha a bancada com ele há 29 anos, destacou a dedicação do decano à causa pública e sua bagagem jurídica completa:
“Somos todos, no que nos completamos mutuamente neste colegiado, beneficiários do fato de o ministro Celso de Mello ocupar uma cadeira. Nos 30 anos de judicatura, consideradas decisões e votos, tornou-se, na história do Supremo, valor reconhecido por todos”.
Em artigo intitulado “O Decano”, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, afirmou que o ministro Celso é um magistrado comprometido com a melhor causa da Justiça e com o Estado Democrático de Direito.
Neste sentido, alegou:
“Conviver com ele é saborear cultura, respeito e amizade. Com ele aprendi e aprendo que cordialidade, simplicidade e perfil conciliador são características que enobrecem ainda mais o ofício da jurisdição constitucional, por viabilizarem o diálogo, essencial em uma democracia.”
Além disso, para o presidente, o decano “é, ao mesmo tempo, artífice e espectador da história do Supremo Tribunal Federal e da própria democracia brasileira após 1988”, atuando com fidelidade e compromisso em defesa da inviolabilidade e da intangibilidade da Constituição.
Para o ministro Celso de Mello, a Carta de 1988 representou o “anseio de liberdade manifestado pelo povo brasileiro”.
Não obstante, permitiu “situar o Brasil entre o seu passado e o seu futuro”, por meio de um instrumento jurídico moderno.
Este, por sua vez, se mostra “essencial para a defesa das liberdades fundamentais do cidadão em face do Estado”.
Ademais, essa liberdade tem o respaldo intransigente do decano do STF na garantia do direito de reunião, de manifestação do pensamento, de crítica e de imprensa.
Outrossim, o ministro Celso de Mello é defensor da liberdade de gênero e do respeito às escolhas individuais das pessoas.
Neste sentido, considera o chamado “ativismo judicial” um instrumento necessário e transitório para superar omissões legislativas que prejudiquem os cidadãos ou grupos deles.
Ainda, o ministro enfatizou essa defesa quando relatou a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26.
Neste caso, a homofobia foi considerada como racismo social e enquadrada junto com a transfobia, como crimes de racismo, tipificadas com base na Lei 7.716/1989.
Referido entendimento vigorará até que o Congresso Nacional edite lei sobre a matéria.
Não obstante, como relator, garantiu o fornecimento gratuito de medicamentos para o tratamento de pacientes pobres e portadores do vírus HIV.
Outrossim, de outras patologias graves e obrigou os municípios a cuidarem da educação de crianças com até cinco anos de idade em creches e pré-escolas.
Além disso, outro princípio defendido com veemência pelo decano é o da presunção da inocência.
Com efeito, uma pessoa só pode começar a cumprir sua pena após esgotadas todas as possibilidades de recurso.
Por fim, marcou posição no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, em que foi um dos cinco votos vencidos.