A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 191729, em que a defesa da deputada federal Flordelis (PSD-RJ) solicitava a suspensão das medidas cautelares (monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno) impostas a ela pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Niterói.
A parlamentar é acusada de ser a mandante do assassinato do marido, Anderson do Carmo.
Ao analisar o pedido da defesa, a relatora declarou que não constam dos autos, informações sobre eventual questionamento da ordem judicial no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) nem que a corte tenha se manifestado sobre as questões suscitadas no HC.
Portanto, de acordo com a ministra, o habeas corpus está sendo indevidamente utilizado com sucedâneo recursal, e se o STF concedesse o pedido atuaria como instância revisora de determinações judiciais de primeiro grau em razão da função exercida pela deputada, o que não é permitido.
Segundo a ministra Cármen Lúcia, não compete ao Supremo julgar HC quando a autora for autoridade com prerrogativa de foro, nos casos em que aquela condição processual não a qualifique para ser julgada, diretamente, no Supremo.
No caso concreto, como a suposta prática do crime não tem relação com o mandato parlamentar, a deputada está sendo julgada pela primeira instância.
Do mesmo modo, a ministra-relatora indicou que não verificou flagrante constrangimento ilegal na decisão da Vara Criminal de Niterói que justifique a concessão de ordem de ofício.
Na visão da relatora, as medidas cautelares impostas são devidamente justificadas diante das denúncias de tentativa de intimidação de uma das testemunhas de acusação pela parlamentar.
De acordo com a relatora Cármen Lúcia, as medidas fixadas não dificultam ou impedem o exercício do mandato parlamentar, especialmente por ter sido definido pelo juízo de primeiro grau estarem excepcionados aqueles atos relacionados às funções legislativas a serem desenvolvidos por Flordelis.
No entanto, entre outros pontos, a defesa da deputada sustentava a ilegalidade e desproporcionalidade das medidas cautelares impostas, “pois seria a primeira e única congressista a se ver constrangida e limitada em sua liberdade de ir e vir”.
Além disso, argumentou que a acusada nunca demonstrou qualquer tendência ou vontade de fugir ou de se furtar à apuração da verdade.
Fonte: STF
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