A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, suspendeu liminarmente a decisão dos Juizados Especiais de Curitiba (PR) que determinou à deputada federal Joice Hasselmann a exclusão de postagens em suas redes sociais contra o ex-senador Roberto Requião.
No entanto, ao conceder parcialmente a medida cautelar solicitada pela deputada na Reclamação (Rcl) 39162, a relatora manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
No ano de 2017, Roberto Requião ajuizou duas ações de indenização por danos morais contra Hasselmann que, na ocasião, atuava como jornalista. A primeira ação, é referente a uma postagem no Facebook em que ela o acusava do suposto recebimento de R$ 425 mil a título de pensão especial.
Já a segunda ação, tratava-se de um vídeo publicado no YouTube contra o ex-parlamentar. Requião defendia que os conteúdos eram inverídicos e que as condutas de Joice Hasselmann teriam o objetivo de difamá-lo, extrapolando a crítica jornalística.
Em 2018, o Juízo do 5? Juizado Especial Cível e Criminal da Região Metropolitana de Curitiba (PR) concluiu pela ofensividade das postagens, tendo a então jornalista, extrapolado o direito de informação, razão pela qual condenou Joice Hasselmann a excluí-las de suas redes sociais, além do pagamento de R$ 20 mil por danos morais em cada ação.
Em sede de recurso de apelação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Curitiba, ao analisar o caso, reduziu o valor da indenização para R$ 10 mil por ação, contudo, constatou abuso do direito de informar e excesso de linguagem, que não teria caráter jornalístico, mas o propósito de ofender e comprometer a imagem do ex-senador. Essa decisão é objeto de Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1242776 que tramita no Supremo.
Na Reclamação encaminhada ao STF, Joice Hasselmann alegava que a 1ª Turma Recursal, ao determinar o pagamento da quantia fixada, teria descumprido o entendimento do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, em que assentou a liberdade de expressão e de imprensa, em prejuízo ao direito à informação.
Além disso, a atual parlamentar, alegou que o Supremo tem afastado possíveis atos de censura do Poder Judiciário contra veiculações jornalísticas, ainda que no meio digital, sobretudo quando se trata de opinião crítica contra agente público.
Segundo a ministra-relatora, embora tenha assentado a proibição da censura nos termos da Constituição Federal de 1988, o STF assegurou o direito à indenização e à responsabilidade, inclusive penal, “quando demonstrados excesso na expressão e deslealdade e desinformação no que veiculado”.
De acordo com a ministra Cármen Lúcia, o sistema de direito vigente garante as liberdades como expressão da dignidade humana. “Mas, ao se valer da expressão como ofensa ou ilícito contra o outro, não se tem o exercício de liberdade, mas de anti-direito”, declarou.
Quanto à indenização, a relatora registrou que, conforme o entendimento do STF, os autores dos atos respondem pelos excessos após a apuração dos danos causados, como ocorreu no caso, em que houve apuração judicial de danos e a determinação do valor a ser pago ao ofendido. “Responde pelos danos quem atua em detrimento ou ofensa a direito de outrem, o que, nos termos da decisão reclamada, teria sido comprovado”, destacou.
Portanto, na avaliação da ministra a comprovação do dano à moral da pessoa pública que é objeto de postagens demeritórias não pode ser afastada sem o necessário reexame dos fatos e das provas que embasaram a conclusão da Turma Recursal.
Todavia, essa providência, de acordo com a relatora, não é cabível em sede de reclamação constitucional, conforme jurisprudência pacífica da Corte.
Com relação à exclusão das postagens, a ministra Cármen Lúcia entendeu que a decisão questionada viola o que fora assentado na ADPF 130. Nesse sentido, a relatora esclareceu que, nas Reclamações 22328 e 19548, o STF afirmou a impossibilidade de exclusão de conteúdo jornalístico, ainda que divulgado em meio digital, sob pena de configurar censura, o que é proibido pela Constituição.
Portanto, nesse ponto, a ministra ponderou que a decisão questionada pode representar risco à garantia constitucional da liberdade de informar e de ser informado e de não se submeter a imprensa à censura.
Fonte: STF
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