Aulas - Direito Constitucional

Ministra do STF suspende exclusão de postagem de Joice Hasselmann contra Roberto Requião

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, suspendeu liminarmente a decisão dos Juizados Especiais de Curitiba (PR) que determinou à deputada federal Joice Hasselmann a exclusão de postagens em suas redes sociais contra o ex-senador Roberto Requião. 

No entanto, ao conceder parcialmente a medida cautelar solicitada pela deputada na Reclamação (Rcl) 39162, a relatora manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

Ação reparatória

No ano de 2017, Roberto Requião ajuizou duas ações de indenização por danos morais contra Hasselmann que, na ocasião, atuava como jornalista. A primeira ação, é referente a uma postagem no Facebook em que ela o acusava do suposto recebimento de R$ 425 mil a título de pensão especial.

Já a segunda ação, tratava-se de um vídeo publicado no YouTube contra o ex-parlamentar. Requião defendia que os conteúdos eram inverídicos e que as condutas de Joice Hasselmann teriam o objetivo de difamá-lo, extrapolando a crítica jornalística.

Abuso de direito de informar

Em 2018, o Juízo do 5? Juizado Especial Cível e Criminal da Região Metropolitana de Curitiba (PR) concluiu pela ofensividade das postagens, tendo a então jornalista, extrapolado o direito de informação, razão pela qual condenou Joice Hasselmann a excluí-las de suas redes sociais, além do pagamento de R$ 20 mil por danos morais em cada ação.

Em sede de recurso de apelação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Curitiba, ao analisar o caso, reduziu o valor da indenização para R$ 10 mil por ação, contudo, constatou abuso do direito de informar e excesso de linguagem, que não teria caráter jornalístico, mas o propósito de ofender e comprometer a imagem do ex-senador. Essa decisão é objeto de Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1242776 que tramita no Supremo.

Liberdade de expressão

Na Reclamação encaminhada ao STF, Joice Hasselmann alegava que a 1ª Turma Recursal, ao determinar o pagamento da quantia fixada, teria descumprido o entendimento do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, em que assentou a liberdade de expressão e de imprensa, em prejuízo ao direito à informação. 

Além disso, a atual parlamentar, alegou que o Supremo tem afastado possíveis atos de censura do Poder Judiciário contra veiculações jornalísticas, ainda que no meio digital, sobretudo quando se trata de opinião crítica contra agente público.

Deslealdade e desinformação

Segundo a ministra-relatora, embora tenha assentado a proibição da censura nos termos da Constituição Federal de 1988, o STF assegurou o direito à indenização e à responsabilidade, inclusive penal, “quando demonstrados excesso na expressão e deslealdade e desinformação no que veiculado”.

De acordo com a ministra Cármen Lúcia, o sistema de direito vigente garante as liberdades como expressão da dignidade humana. “Mas, ao se valer da expressão como ofensa ou ilícito contra o outro, não se tem o exercício de liberdade, mas de anti-direito”, declarou.

Responsabilização

Quanto à indenização, a relatora registrou que, conforme o entendimento do STF, os autores dos atos respondem pelos excessos após a apuração dos danos causados, como ocorreu no caso, em que houve apuração judicial de danos e a determinação do valor a ser pago ao ofendido. “Responde pelos danos quem atua em detrimento ou ofensa a direito de outrem, o que, nos termos da decisão reclamada, teria sido comprovado”, destacou.

Portanto, na avaliação da ministra a comprovação do dano à moral da pessoa pública que é objeto de postagens demeritórias não pode ser afastada sem o necessário reexame dos fatos e das provas que embasaram a conclusão da Turma Recursal. 

Todavia, essa providência, de acordo com a relatora, não é cabível em sede de reclamação constitucional, conforme jurisprudência pacífica da Corte.

Censura

Com relação à exclusão das postagens, a ministra Cármen Lúcia entendeu que a decisão questionada viola o que fora assentado na ADPF 130. Nesse sentido, a relatora esclareceu que, nas Reclamações 22328 e 19548, o STF afirmou a impossibilidade de exclusão de conteúdo jornalístico, ainda que divulgado em meio digital, sob pena de configurar censura, o que é proibido pela Constituição. 

Portanto, nesse ponto, a ministra ponderou que a decisão questionada pode representar risco à garantia constitucional da liberdade de informar e de ser informado e de não se submeter a imprensa à censura.

Fonte: STF

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