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Militar acidentado em quartel por disparo de arma de fogo será indenizado

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em decisão unânime, confirmou sentença que condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil à um militar, vítima de disparo acidental de arma de fogo.

Em serviço

O acidente ocorreu quando o autor da ação estava em serviço, como sentinela, e levou um tiro do colega de farda, o que ocasionou hospitalização e desenvolvimento de sequelas psicológicas e psiquiátricas.

O juízo de primeiro grau decidiu favoravelmente ao militar. Entretanto, a União ingressou com recurso argumentando que não há suporte fático para a obrigação indenizatória por danos morais. Por sua vez, o militar também apelou requerendo o direito à reforma (aposentadoria).

Dano e nexo causal

No TRF-3, o desembargador federal Carlos Francisco considerou que os fatos envolvem a responsabilidade da União, pois ocorreram o dano e o nexo causal. 

Segundo o magistrado, a organização militar tem responsabilidade por todo o tratamento do autor; assim, possui o direito e o dever de se submeter ao tratamento médico adequado, até possível recuperação. Diante disso, somente se não ocorrer o restabelecimento, será possível falar no direito à reforma.

Tratamento

O relator ressaltou que, segundo as provas dos autos, o militar não é inválido. Entretanto, sofre de doença psiquiátrica e necessita de tratamento medicamentoso, psicoterápico, psicossocial com tentativa de inserção, podendo, assim, alcançar a cura da enfermidade.

“É certo que o autor foi desligado da força quando estava com sua integridade mental comprometida e necessitando de tratamento médico. Assim, tendo sido tolhida a perspectiva de obter novo trabalho”, pontuou o desembargador.

Danos morais

Segundo Carlos Francisco, o desligamento do militar não apenas contraria a determinação legal, como “gerou evidente sofrimento, por angústia e desequilíbrio emocional, familiar e financeiro. Portanto, muito além do que pode ser reconhecido como normal para se viver em sociedade. Logo, o que enseja a procedência do pedido de condenação da ré em indenizá-lo por danos morais”.

Por isso, a 2ª Turma, por unanimidade, rejeitou as apelações e manteve a indenização por dano moral no valor arbitrado em sentença, além da reintegração do autor para fins de terapia médica.

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