A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou provimento ao recurso do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão (Coren/MA). O recurso era contra a sentença da 3ª Vara Federal do Maranhão que determinou a inscrição provisória de uma enfermeira sem a apresentação do diploma de conclusão do curso. Assim, mediante a apresentação de declaração equivalente e do histórico escolar fornecidos pela instituição de ensino superior, estando o diploma em fase de tramitação administrativa.
Entretanto, o Coren/MA alegou que a Resolução nº 372/2010 do Conselho Federal de Enfermagem exige o diploma para solicitação da inscrição profissional.
Para o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, “a impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia; qual seja, demonstrar a ilegalidade da recusa da autoridade apontada como coatora de efetuar a inscrição requerida e condicionando-a à apresentação, unicamente, do diploma; recusando qualquer outro documento hábil à comprovação exigida”.
O magistrado ressaltou que está correta a sentença que afastou a exigência de apresentação do diploma de graduação em Enfermagem. Assim, entre os documentos que devem instruir o pedido de inscrição profissional, uma vez que a requerente estava impossibilitada de apresentá-lo; entretanto, dispondo apenas da declaração de conclusão do curso e histórico escolar fornecidos por instituição de ensino superior, documentos hábeis para a instrução do requerimento. Precedentes.
Portanto, nesses termos, o Colegiado, seguindo o voto do relator, negou provimento à apelação.
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