Por unanimidade, sob a relatoria do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou um pedido de indenização, a título de danos morais, em face da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A.
No caso, o colegiado se baseou em precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero dissabor do cotidiano não pode ser compreendido como dano moral.
De acordo com relatos da requerente, durante uma visita de rotina, os técnicos da empresa ré verificaram uma irregularidade na rede elétrica da sua residência, consistente em suposto desvio de energia no ramal de entrada.
Em decorrência da anormalidade constatada, os técnicos da Energisa lavraram o Termo de Ocorrência e Inspeção de n°. 597610 e, diante disso, a empresa realizou uma cobrança pela recuperação de consumo.
Por entender que a cobrança foi indevida, a autora ajuizou uma demanda judicial requerendo a declaração de inexistência do débito cobrado e, ademais, pleiteou indenização por danos morais.
Ao julgar a situação, o magistrado da 1ª Vara da Comarca de Conceição/PB acolheu em partes a pretensão autoral, somente para declarar a inexigibilidade do débito e o cancelamento da dívida cobrada administrativamente.
Inconformado com a sentença, o usuário recorreu ao TJPB pleiteando a reforma da decisão em relação ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
Contudo, o desembargador-relator Saulo Henriques de Sá e Benevides consignou que não restou configurado o alegado dano moral, tendo em vista que o requerente não teve seu nome negativado e, da mesma forma, os serviços prestados sequer foram suspensos pela distribuidora de energia.
Para o relator, o usuário não suportou danos que pudessem ferir de seus direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Fonte: TJPB