A juíza Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, da 24ª Vara Cível e Arbitragem da comarca de Goiânia/GO condenou um supermercado ao pagamento de indenização em favor de uma garota que levou um choque em um freezer enquanto acompanhava sua mãe às compras.
Com efeito, o supermercado deverá indenizar à criança o valor de R$ 2 mil por danos estéticos, R$ 2 mil a título de danos morais, bem como R$ 2 mil à mãe pelos danos morais suportados.
Consta nos autos do processo nº 0229736.75.2015.8.09.0051 que uma menina levou um choque em um freezer do supermercado réu e, diante disso, sofreu um desmaio e teve que ser socorrida pelo Corpo de Bombeiros.
De acordo com relatos da mãe da criança, além do risco de morte, o choque deixou sequelas físicas e psicológicas em sua filha, razão pela qual ajuizou uma ação indenizatória em face do supermercado.
Em sua defesa, o supermercado arguiu que o acidente aconteceu porque a criança subiu no equipamento de refrigeração e ter colocou sua mão em local inacessível.
Segundo alegações da requerida, a menina foi prontamente socorrida pelos seus funcionários, que acionaram o Corpo de Bombeiros e acompanharam até a unidade hospitalar mais próxima da empresa.
Ao analisar o caso, o juízo de origem ressaltou que o supermercado não apresentou um parecer técnico ou qualquer documento no processo comprovando que o aparelho objeto do acidente estivesse funcionando regularmente.
Conforme pontuou a magistrada, a responsabilidade civil é prevista nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, cujo teor determina o dever de reparar os danos provocados a terceiros em razão de conduta voluntária culposa ou dolosa contrária ao direito.
Tendo em vista que a menina queimou a mão e ficou sem ir à escola porque não conseguia escrever e praticar algumas atividades próprias de sua idade durante 15 dias para cicatrização, a juíza condenou o supermercado à indenizá-la pelos danos morais e estéticos experimentados.
Fonte: TJGO