O Brasil está prestes a dar um passo importante no campo da regulamentação tributária de trusts, um instrumento de sucessão familiar amplamente utilizado no direito internacional, mas ainda inédito no país.
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 145/22, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, visa estabelecer as regras necessárias para a tributação dos bens contidos em trusts e dos rendimentos relacionados a esse patrimônio. Além disso, o projeto disciplina os efeitos gerados no Brasil por trusts formados no exterior.
Para compreender a importância desse projeto, é essencial entender o que é um trust. Basicamente, um trust é um instrumento legal no qual um instituidor transfere a propriedade de seus bens. Tais como imóveis e dinheiro, para um administrador designado, conhecido como trustee.
Assim, com a finalidade de gerenciar esses ativos em benefício de terceiros, chamados beneficiários. Em suma, esses beneficiários podem incluir o próprio instituidor e outros nomeados por ele, como seus filhos. Resumindo, o principal objetivo do PLP 145/22, conforme explicado por seu autor, o ex-deputado Eduardo Cury (SP), é fornecer segurança jurídica aos contribuintes.
Uma vez que a proposta busca trazer clareza sobre como a tributação dos trusts deve ser tratada no Brasil. Contudo, é importante ressaltar que o projeto não tem a intenção de criar trusts no país, mas sim de regulamentar sua operação.
No entanto, a criação do trust já foi abordada em outro projeto aprovado na Câmara, o PL 4758/20, do ex-deputado Enrico Misasi (SP), que atualmente está em tramitação no Senado, com relatoria de Cury.
O PLP 145/22 estabelece que um beneficiário de um trust pode ser considerado potencial ou efetivo. O beneficiário potencial é alguém favorecido pelo trust, mas que ainda não adquiriu direitos incondicionais sobre o patrimônio.
A tributação dos rendimentos, por exemplo, incidirá somente quando o beneficiário se tornar efetivo, ou seja, quando adquirir direitos incondicionais sobre o patrimônio do trust. Em suma, o texto do projeto esclarece que a regulação do trust seguirá a lei indicada em seu contrato de constituição, mesmo que essa lei seja estrangeira.
Dessa forma, na ausência de indicação, as normas de direito internacional privado serão aplicadas. É importante notar que a justiça brasileira não terá jurisdição sobre ações relacionadas a trusts com cláusula de eleição de foro no exterior, exceto em casos envolvendo questões tributárias relacionadas a impostos brasileiros.
O PLP 145/22 estabelece que as operações envolvendo trusts estarão sujeitas a três tributos:
O projeto define os eventos que geram a obrigação de pagar esses tributos, bem como as situações em que a isenção pode ser aplicada. Por exemplo, não haverá incidência de ITCMD e ITBI na transferência de bens para o trustee durante a formação do patrimônio do trust.
No entanto, o ITCMD será devido a partir do momento em que o beneficiário potencial se tornar efetivo. Portanto, o ITBI poderá ser cobrado em outras situações, como a compra de imóveis com recursos gerados pelo próprio trust.
No que diz respeito ao Imposto de Renda, o aumento patrimonial resultante da transformação de um beneficiário potencial em efetivo será tratado como uma doação e estará isento de tributação, a menos que o beneficiário seja uma pessoa jurídica.
Entretanto, é importante observar que essa informação deve ser declarada no imposto de renda. O projeto também esclarece as situações em que os bens geram ganho de capital e são tributados pelo IR.