Por unanimidade, os desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Regiões confirmaram a sentença que condenou um médico e uma clínica, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais e estéticos em favor de uma paciente que realizou um procedimento de mastopexia e sofreu queimaduras.
Consta no processo que a paciente realizou uma cirurgia para inclusão de prótese de mama e, após o procedimento, constatou que em sua coxa havia uma queimadura, possivelmente causada por manuseio impróprio de bisturi elétrico.
Ao analisar o caso, o juízo de origem condenou a clínica e médico ao pagamento de danos morais e estéticos, de forma solidária.
Inconformada, a clínica interpôs um recurso sustentando ausência de responsabilidade pelos danos supostamente provocados no procedimento cirúrgico.
Segundo entendimento do relator, é inadmissível o fato de que a paciente sofreu uma queimadura proveniente de um instrumento cirúrgico em parte do corpo alheia ao local da cirurgia.
Em relação à responsabilidade da clínica, o desembargador consignou que é preciso evidenciar a falha de serviço e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo.
Com efeito, o erro indicado pela paciente foi provocado pela imperícia ao cirurgião atuante na clínica, e não de falha havida no serviço específico desta última.
No entanto, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da clínica, em que pese solidária ante a cadeia de fornecimento do serviço, apenas se caracteriza quando demonstrada a culpa do quadro médico atuante, como na situação em julgamento.
Assim, para o relator, a clínica deve responder solidariamente pelos danos provocados à paciente.
Diante disso, o colegiado confirmou a decisão de primeira instância que condenou a clínica e o médico ao pagamento de indenização à autora, de forma solidária, de R$ 6 mil, a título de danos morais, bem como R$ 4 mil pelos danos estéticos suportados.
Fonte: TJDFT