A Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu, em partes, o recurso de apelação interposto por uma farmácia de manipulação de Novo Hamburgo/RS e autorizou a produção e comercialização de medicamentos anorexígenos, conhecidos como moderadores de apetite, desde que estejam dentro das normas previstas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
O estabelecimento solicitou, em sede recursal, que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária se abstivesse de impor qualquer tipo de sanção à farmácia e suas filiais por conta da compra, manipulação e comercialização dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol sem necessidade de registro.
Consta nos autos que, em maio de 2019, a Ana Derme Farmácia de Manipulação e Dispensação Ltda. Impetrou mandado de segurança contra o coordenador de Vigilância Sanitária de Novo Hamburgo para poder manipular e comercializar, sob prescrição médica no modelo B2, os anorexígenos listados.
De acordo alegações da demandante, a Resolução da Diretoria Colegiada nº 50/2014 da Anvisa prevê que a manipulação de medicamentos constituídos pelas substâncias anfepramona, femproporex, mazindol e sibutramina está vedada, com exceção daquelas presentes em produtos já registrados.
Não obstante, a farmácia argumentou que a Lei Federal nº 13.454, de 2017, autoriza a produção, venda e consumo desses compostos desde que sob prescrição médica.
Inicialmente, o juízo de origem rejeitou o mandado de segurança pleiteado e, diante disso, a autora da ação impetrou apelação ao Tribunal para que ficassem afastadas de si quaisquer sanções da Anvisa quanto à produção e comercialização de sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol a partir de receita modelo B2 e sem necessidade de registro junto ao órgão fiscalizador.
O relator do caso na Corte, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, concedeu parcial provimento à apelação, permitindo a produção e venda das substâncias, sob prescrição médica no modelo B2 (receita azul, de controle especial), apenas quando observados os limitadores presentes em medicamentos já registrados pela Anvisa.
Em contrapartida, foi julgada descabida a manipulação irrestrita dos medicamentos sem registro.
Fonte: TRF-4