A 3a Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que condenou uma operadora de plano de saúde a custear a importação de remédio destinado ao tratamento da síndrome de Sézary, um tipo de linfoma na pele.
O medicamento foi aprovado Agência Nacional de Vigilância Sanitária, contudo, seu registro foi cancelado por ausência de interesse comercial.
Ao comparar essa situação com uma tese consignada pela 2a Turma da Corte Superior, segundo a qual as operadoras de plano de saúde não são obrigadas a disponibilizar medicamento não registrado pela Anvisa, a turma colegiada entendeu inexistir risco sanitário na importação do remédio.
No entanto, para tratar a enfermidade da paciente, seu médico prescreveu medicamento antineoplásico não disponível no mercado brasileiro.
De acordo com o constante no processo, a operadora rejeitou o custeio do medicamento ao argumento de que o contrato de plano de saúde não é regido pela lei que versa sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, destarte, deveria preponderar a cláusula do contrato que afasta da cobertura de remédios e vacinas usados fora do regime de internação hospitalar.
Diante disso, a paciente se viu obrigada a arcar com as despesas referentes ao medicamento, mas, na sequência, ajuizou uma demanda contra a operadora.
Inicialmente, o juízo de origem proferiu sentença condenando a operadora ao custeio da importação e ao reembolso da quantia gasta pela autora e, posteriormente, o TJPR ratificou a condenação, somente condicionando a devolução dos valores à fase de liquidação de sentença.
Enquanto o processo tramitava em segunda instância, a paciente faleceu, sendo sucedida nos autos pelo espólio.
Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso da operadora, deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, os princípios gerais do direito das obrigações e, demais disso, da Constituição Federal, sobretudo no tocante ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Segundo entendimento do relator, há disposições na legislação consumerista no sentido de que as cláusulas que limitam o direito do consumidor devem invalidar as previsões do contrato.
Por fim, no tocante ao precedente supramencionado do STJ, o ministro aduziu inexistir risco sanitário, porquanto o registro nacional do remédio foi cancelado por questões comerciais, mas não de segurança ou eficácia.
Por fim, Sanseverino destacou que a própria Anvisa se manifestou no processo alegando ser legal a importação do medicamnto, desde que em nome da paciente, pessoa física.
Fonte: STJ