Recentemente, vimos nas notícias que a Gol Linhas Aéreas foi condenada pela Justiça do Trabalho a realizar pagamento mensal no valor de R$ 220,00 a cada empregada aeronauta, devido a exigência feita pela companhia que obriga suas funcionárias a fazer uso de maquiagem.
A empresa aérea foi, ainda, condenada a pagar indenização coletiva de cerca de R$ 500 mil por dano moral coletivo, “tendo em vista a conduta que ensejou discriminação de gênero e minoração salarial feminina”. Além de maquiagem, a ação inclui também auxílio para a realização de procedimentos estéticos, como manicure e depilação.
“Já vi pessoas voltando para casa ou indo ao banheiro para deixar a maquiagem adequada ou até mesmo tirar o esmalte. Havia punição por não estar impecável. Já fui advertida verbalmente por não ter a unha feita”, disse uma ex-empregada participante na ação.
Tudo isso traz luz à uma questão antiga do mundo do direito do trabalho: até quando a empresa pode fazer exigências referentes a aparência pessoal do funcionário sem ter que custear isso? E até onde a empresa pode ir ao determinar o estilo dos funcionários?
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) trata dos uniformes como sendo de definição e obrigação de custeio da empresa. Vemos:
“Art. 456: Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada”.
“Art. 458, §2º: Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço.”
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), diante dos questionamentos sobre o tema, emitiu o Precedente Normativo nº 115, que diz:
“Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador.”
As empresas optam por fornecer uniformes aos seus funcionários pelos mais diversos motivos, seja em razão do campo de atuação, que exige vestimenta específica, ou até mesmo em razão de manter a identidade visual da empresa.
Assim, quando imposto pelo empregador, o uniforme deverá ser fornecido pela empresa sem ônus para o empregado. Se para a empresa, o uso do uniforme for opcional, e o empregado decidir fazer uso da vestimenta, o custo do mesmo passa a ser do trabalhador.
A mesma lei vale para empresas que exigem do empregado o uso de peças de vestuário em cor padronizada.
Alguns empregadores usam o argumento de que essas peças poderiam ser usadas socialmente pelo empregado, fora do horário de trabalho, portanto, não são de responsabilidade da companhia.
“Isso desconsidera a individualidade da pessoa do trabalhador, seus gostos e estilo, impondo a ele um custo adicional para aquisição da vestimenta de trabalho,” são palavras do desembargador Jorge Berg de Mendonça, da 6ª Turma do TRT de Minas Gerais, ao manter a condenação de uma churrascaria a indenizar um garçom em R$300,00 mensais, pelos gastos que teve com a compra de calça e sapatos sociais pretos.
Na versão da empresa, ela forneceu ao trabalhador a roupa identificadora de seu trabalho gratuitamente, composta de avental e camisa, sendo que calça, sapatos e meia preta não podem ser vistos como uniforme, já que são roupas comuns, usáveis em qualquer ambiente. Ademais, o trabalhador não teria comprovado o custo dos itens de vestuário preto por ele adquiridos.
Segundo as advogadas trabalhistas Fabíola Marques e Janaina Fernandes, não há uma legislação rígida que defina os limites do que o empregador pode exigir dos empregados. As decisões judiciais sobre o tema ainda dependem das provas apresentadas e dos juízes.
Segundo Marques, o empregado não pode gastar para o exercício de suas atividades. Esse gasto inclui, por exemplo, manicure, cabeleireiro e maquiagem. “Quando são obrigatórios, várias decisões judiciais já reconhecem o direito ao ressarcimento dos valores gastos”, afirma ela.
Segundo Fernandes, a lei não deixa dúvida de que a empresa pode definir um dress code, que funciona como um guia de vestimenta para funcionários. “Mas o dress code que não é o uniforme pago, é apenas uma orientação. Qualquer especificação mais detalhada, como pedir determinadas marcas ou cores, deve ser suportada financeiramente pelo empregador”, afirma.
Mas como sabemos o que é norma da empresa ou apenas uma orientação?
“É importante diferenciar quando a empresa obriga de quando a empresa orienta”, – fala Fabio D’Oliveira, advogado da Doliveira Advogados.
“Muitas vezes, o empregador determina algo para o empregado (que não está nas normas internas da empresa) mas, caso o empregado descumpra, pode até levar uma bronca de um superior, mas não é punido. Não recebe uma advertência, por exemplo. Nesses casos, estamos falando de uma orientação que a empresa dá. Se essa empresa não pune então não é obrigatório. Assim, a empresa não é obrigada a arcar com as despesas, pois o empregado usa se quiser. Mas se, eventualmente, ela começar a punir, ou pune quando quer, o empregado deve ficar atento pois é uma prática ilícita”, alerta ele.
Então, você só tem direito ao custeamento se o pedido de uso de maquiagem constar no regimento interno. Se não, vai ser entendido apenas como uma orientação que seu chefe fez, mas que você seguiria se quisesse.
Mas vamos concordar que nem o que está no papel é realmente cumprido. Muitos chefes podem brigar as funcionárias exigindo que ela use maquiagem, mesmo não constando no regimento interno. Nestes casos, o que fazer?
“Se a empresa não faz o certo de arcar com essas despesas, dificilmente o empregado conseguirá corrigir isso. Recomenda-se que seja por escrito, de preferência um e-mail, requisitando a empresa a arcar com as despesas da maquiagem. Se for conversar pessoalmente não tem problema desde que o empregado grave a conversa”.
Fabio D’Oliveira ainda orienta “que se guarde os recibos da maquiagem que comprou, inclusive que use uma maquiagem somente para isso, pois facilitará para obter uma indenização em um eventual processo trabalhista”.