Inicialmente, o colegiado sustentou que a companhia aérea agiu conforme artigo 19 da Convenção de Montreal, segundo o qual:
“O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.”
Além disso, conforme entendimento do STJ, o colegiado alegou que não se aplica aos autos a figura do dano moral.
Ainda, que o passageiro não comprovou qualquer consequência negativa advinda do atraso.
Com efeito, os magistrados do TJSP aduziram que o próprio autor confirma ter recebido ‘vouchers’ para alimentação.
Ademais, afirmaram terem sido acomodados no próximo voo disponível de conexão:
“Além disso, não provou nenhum prejuízo em razão do atraso de cinco horas na chegada ao destino com relação ao horário inicialmente previsto. Sequer indicou ou provou a perda de algum compromisso em razão do atraso.
(…)
Como se sabe, o atraso de voo não configura, por si só, dano moral a ser indenizado, necessitando-se de provas dos prejuízos extrapatrimoniais sofridos para que tenha lugar a indenização.”