A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de habeas corpus interposto por dois réus presos preventivamente por tentarem embarcar no Aeroporto Internacional de Brasília em voo com destino à Suíça portando mais de 8,5kg de cocaína em suas bagagens.
Em seu pedido ao Tribunal, os acusados sustentaram que ocorreu excesso de prazo da prisão preventiva, uma vez que, segundo alegam, eles foram detidos em novembro de 2019 e a denúncia oferecida somente em março de 2020.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que ao tentarem embarcar em voo para a Europa levando cocaína em suas bagagens os pacientes revelaram total desprezo para com a ordem legal e a saúde pública.
“Além disso, a quantidade e o tipo da droga revelam a participação em esquema criminoso de monta, o que faz presumir que, soltos, retornarão à prática de crimes da mesma espécie”, afirmou a magistrada.
Quanto à alegação de excesso de prazo da prisão, a relatora destacou que já há denúncia oferecida e recebida.
Contudo, os atos processuais subsequentes ainda não puderam ser praticados em função da pandemia da Covid-19, a qual impôs dificuldades a todas as atividades profissionais, não sendo diferente com os órgãos de persecução criminal e com o Poder Judiciário, aspecto que deve ser levado em consideração.
Neste sentido, a magistrada argumentou o seguinte:
“Quanto à alegação de excesso de prazo da prisão, o impetrante relatou que a prisão se deu no dia 28/11/2019 e o inquérito foi concluído no dia 12/2/2020. Em consulta ao sistema processual desta Corte, é de ver-se que a denúncia foi recebida no dia 8/5/2020 e a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15/6/2020. Os atos processuais estão sendo praticados com observância da urgência que o caso requer, apesar da pandemia do Covid-19, a qual impôs percalços a todas as atividades profissionais, não sendo diferente com os órgãos de persecução criminal e o Poder Judiciário, aspecto que deve ser levado em consideração no presente caso. Por fim, o fato de se tratar de agente primário e de bons antecedentes não ilide a possibilidade de decretação da prisão preventiva quando presentes seus pressupostos, como no presente caso.”
Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, denegou o pedido de habeas corpus nos termos do voto da relatora.
Processo nº: 1013875-54.2020.4.01.0000
Fonte: TRF-4