Aulas - Direito Penal

Mantida a condenação do ex-governador do Distrito Federal por falsidade ideológica

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve em dois anos e 11 meses a condenação do ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda por falsidade ideológica. 

Assim, o colegiado seguiu a decisão do ministro-relator Reynaldo Soares da Fonseca, que negou provimento ao recurso em que Arruda pedia a absolvição.

Operação Caixa de Pandora

Segundo a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MP-DFT), em 28/10/2009, o então governador inseriu informações falsas em quatro declarações. Assim, para justificar o recebimento de dinheiro de Durval Barbosa Rodrigues, ex-secretário de Relações Institucionais do DF. Durval, foi delator do esquema de corrupção revelado pela Operação Caixa de Pandora. 

Condenação

Em primeira instância, Arruda foi condenado à pena de três anos, dez meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) reduziu a pena para dois anos e 11 meses de reclusão (regime aberto); sendo substituída por penas restritivas de direitos.

Recurso

No recurso ao STJ, a defesa alegou, entre outros pontos, que a condenação teria uma série de ilicitudes. Como, por exemplo, o fato de ter sido baseada apenas na delação premiada de Durval Barbosa. 

Igualmente, a defesa questionou o aumento da pena em razão do cargo público, afirmando que a fundamentação da medida apenas reproduziu o texto da lei. De acordo com a defesa, Arruda teria direito à atenuante da confissão espontânea prevista no Código Penal (CP). 

Provas

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que, ao contrário do que sustenta a defesa, a condenação não foi baseada somente na delação de Barbosa. Entretanto, baseou-se também em laudos periciais, documentos e outras provas produzidas no processo. O relator lembrou a impossibilidade de nova análise desses fatos e provas em razão da Súmula 7.

Causa de aumento de pena

Quanto à causa de aumento de pena adotada na condenação, quando o agente comete o crime prevalecendo-se do cargo de funcionário público, o relator entendeu que a sua fundamentação não se limitou à reprodução do parágrafo único do artigo 299 do Código Penal.

Nesse sentido, o ministro-relator explicou: “Com efeito, não há dúvidas que o acusado, à época dos fatos, era funcionário público, porquanto cumpria o mandato de governador do Distrito Federal. Ademais, o crime foi cometido prevalecendo-se do cargo, conforme amplamente explicitado ao longo do acórdão que manteve a condenação do recorrente”.

Confissão

Apesar da defesa alegar que Arruda teria direito à atenuante da confissão espontânea, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca observou: para o TJ-DFT, o ex-governador não confessou ter incluído declarações falsas nos documentos; ao contrário, sustentou que elas seriam verdadeiras.

Diante disso, o ministro concluiu: “Não se questiona a veracidade material do documento, que, de fato, foi confeccionado e assinado pelo recorrente. O que se questiona é a falsidade ideológica da informação nele constante; o que, reitera-se, em nenhum momento foi afirmado pelo recorrente, nem parcialmente nem de forma qualificada”.

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