A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em decisão unânime, manteve a condenação de três pessoas envolvidas em esquema de fraude. Sendo um servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de duas irmãs acusados de inserir dados falsos em sistema informatizado da Previdência Social. O objetivo era lucrar com a concessão de aposentadorias indevidas.
Assim, as provas do processo comprovaram a materialidade e autoria delitivas e evidenciaram a presença do dolo. Entre os documentos apresentados, estão declarações prestadas pelas acusadas em juízo; afirmações da beneficiária; recibos de pagamento assinados por uma das irmãs e informação de que as duas mantiveram contato direto com o servidor da autarquia.
Portanto, foram apresentados documentos para cálculo de tempo de contribuição com majoração indevida dos vínculos empregatícios. Ademais, a auditoria da autarquia identificou que o procedimento irregular de concessão do benefício foi realizado pelo servidor.
A decisão ressaltou o crime de inserção de dados falsos nos sistemas informatizados (art. 313-A, CP) da Administração Pública. Ressaltou que a conduta com o fim de obter vantagem indevida é praticado por servidor público ou alguém a ele equiparado.
Portanto, consoante o acórdão: “é perfeitamente possível que terceiros respondam como coautores ou partícipes, desde que tenham pleno conhecimento de que o executor primário se trata de um funcionário”.
Por conseguinte, a Turma também afastou a alegação do princípio da insignificância. Isto porque, o crime foi praticado contra a probidade administrativa, a moralidade, o patrimônio público e a confiabilidade social nos sistemas informatizados do serviço público.
De acordo com a denúncia, a beneficiária contratou os serviços das duas acusadas que combinaram a conduta fraudulenta com o funcionário do INSS. Assim, servidor lançou vínculos trabalhistas em período superior ao registrado na carteira profissional da segurada. Assim, com a concessão irregular da aposentadoria, entre os meses de novembro de 2006 e outubro de 2009, foram pagos indevidamente R$ 14.611,10.
No entendimento dos magistrados, as acusadas agiram de forma consciente e voluntária ao intermediar a concessão de benefício indevido. O colegiado igualmente entendeu que o servidor agiu dolosamente, porque era experiente e acostumado aos procedimentos de análise e concessão de benefícios previdenciários. Ademais, tinha senha pessoal e intransferível, devendo zelar pela segurança do seu ofício.
Concluindo, as penas atribuídas foram reduzidas e fixadas em dois anos e oito meses de reclusão, com regime inicial aberto, e treze dias-multa.
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