A 11ª Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em decisão unânime, manteve a sentença da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, que condenou um um homem pelo crime de usurpação de função pública na forma qualificada, por ter se passado por policial federal e se apropriar das mercadorias de vendedores ambulantes na região central da capital paulista.
De acordo com o depoimento de testemunhas, o réu portava uma réplica de identidade funcional da Polícia Federal e distintivo falso que utilizou para apreender mercadorias ilegais. Diante de todo conjunto de probatório, os magistrados se convenceram de que a materialidade e a autoria delitivas foram devidamente provadas.
De acordo com a denúncia, oferecida em janeiro de 2005, a Guarda Civil Metropolitana de São Paulo foi mobilizada para averiguar a abordagem de um homem a vendedores ambulantes, na região da Rua 25 de Março. Nas abordagens, o homem confiscou cd’s piratas expostos à venda, após se identificar como agente da Polícia Federal e apresentar carteira funcional falsa. O acusado, em interrogatório judicial, confirmou que os documentos eram falsos, contudo negou tê-los utilizado.
A 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo, decretou sentença condenatória do réu pela prática do delito previsto no artigo 328, parágrafo único, do Código Penal, fixando à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 48 dias-multa.
Após a condenação, a defesa do réu ingressou com recurso no TRF-3 requerendo a absolvição sustentando a atipicidade do fato e insuficiência de provas para a condenação.
O desembargador federal Nino Toldo, ao analisar o processo, esclareceu que o delito de usurpação de função pública consiste em modalidade de crime praticado contra a administração que, na forma qualificada, é caracterizado com a finalidade de alcançar um proveito.
Diante disso, o desembargador declarou: “A imputação delitiva no caso concreto, de apreensão de produtos ilegais (300 CDs piratas) mediante a ostentação da condição de Policial Federal perante comerciantes ambulantes, corresponde justamente à obtenção de vantagem mediante usurpação de função inerente à atuação policial”.
Diante do exposto, o Tribunal manteve a condenação do réu com pena definitiva fixada em dois anos e quatro meses de reclusão em regime inicial aberto, com substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos. E ainda, o Colegiado, por maioria dos votos, reduziu a quantidade de dias-multa de 48 para 11.
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