A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu o recurso especial (REsp) 1840139, interposto por duas empresas farmacêuticas, determinando a inexistência de relação jurídico-tributária que exija o recolhimento da Cofins-Importação, avaliado em 1% sobre as importações de alguns medicamentos.
De acordo com o entendimento dos julgadores, o benefício conferido pelo Decreto 6.426/2008 não foi modificado com o advento da Lei 12.844/2013, a qual deliberou o adicional de um ponto percentual na Cofins-Importação.
Com efeito, referido decreto reduziu a zero a alíquota da Cofins-Importação naos produo tocante aos farmacêuticos classificados no item 3002.10.3 e na posição 3004 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
Consta nos autos que as recorrentes interpuseram o recurso especial após o TRF-3 consignar o entendimento de que o adicional introduzido pela Lei 12.844/2013 atingiria todas as mercadorias importadas, incluindo, até mesmo, os produtos farmacêuticos previamente tributados à alíquota zero.
De acordo com as empresas, a inovação decorrente do diploma legal supramencionado não seria aplicável à importação dos produtos farmacêuticos favorecidos por previsão de norma especial.
Ao analisar o caso, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso especial, alegou que a Lei 10.865/2004 determinou as alíquotas da Cofins-Importação para uma série de mercadorias ou serviços originários do exterior e, desde a sua publicação, permitiu que o Poder Executivo efetuasse a redução até zero, restabelecendo as alíquotas aplicadas para produtos farmacêuticos.
Para o ministro, à luz dessa autorização, foi editado o Decreto 6.426/2008, que diminuiu a zero a alíquota do tributo em detrimento dos produtos farmacêuticos dispostos no item 3002.10.3 e na posição 3004 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
Contudo, foi editada a Lei 12.844/2013, que estabeleceu o adicional da Cofins-Importação.
Posteriormente, foi publicada a Lei 13.670/2018, que listou, de forma expressa, todos os produtos cuja importação se sujeitaria ao acréscimo de um ponto percentual, afastando os medicamentos objeto do recurso.
Conforme entendimento do ministro, em que pese uma primeira leitura do parágrafo 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004, incluído pela Lei 12.844/2013, admita a conclusão de que todas as alíquotas das operações de importação de bens e serviços foram incorporadas do adicional de um ponto percentual, deve-se considerar que o diploma legal não trouxe qualquer alusão ao aumento de alíquota aos setores favorecidos com tratamento tributário, sobretudo a importação de medicamentos.
Para o ministro, a majoração de alíquota para medicamentos não pode ser determinada mediante norma genérica, mas apenas por intermédio de uma norma específica para tais produtos, que extinga, de forma, o favor fiscal.
Com efeito, Napoleão Nunes Maia Filho sustentou que a fixação de alíquota zero possui efeito jurídico análogo ao da isenção tributária, porquanto ambos os benefícios fiscais possuem a finalidade de desincumbir o contribuinte do pagamento de tributo.
Segundo o relator, malgrado haja divergências conceituais entre a isenção e a alíquota zero, a funcionalidade dos dois benefícios possui efeitos práticos semelhantes e se sujeitam ao mesmo regime jurídico, considerando a identidade ontológica, lógica e operacional.
Por fim, o ministro destacou que a isenção e a alíquota zero apenas podem ser conferidas por lei específica, o que não se verifica no caso em análise.
Fonte: STJ