Majoração dos Danos Morais
Por sua vez, a defesa da agência contestou argumentou a a inexistência de falha na prestação do serviço de hospedagem.
Outrossim, sustentou na contestação a ausência de solidariedade entre a agência turística e o hotel, o que, por sua vez, acarretaria em ilegitimidade passiva da requerida.
Por fim, alegou que a situação vivenciada pelas autoras não passou de mero aborrecimento.
Ante o exposto nos autos, na decisão de 1º Grau, o juiz acolheu apenas o pedido de indenização por danos morais causados pelas condições precárias do hotel.
Para tanto, sustentou que, pelas fotos trazidas ao processo foi possível constatar que a acomodação era de má qualidade, não atendendo um padrão mínimo de conforto e higiene.
Assim, o magistrado determinou o pagamento de R$ 2 mil a cada autora a título de compensação pelo abalo moral.
No entanto, inconformadas com a decisão, as consumidoras intentaram recurso de apelação, pugnando a majoração dos danos morais para R$ 10 mil, conforme princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da humilhação vivenciada com a frustração das férias, e considerando o poder econômico da agência de turismo.
Diante disso, o relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, ressaltou que o valor da indenização por danos morais não pode ser ínfimo a ponto de não servir como punição e desestímulo ao ofensor, a fim de evitar a reiteração de situações análogas.
Outrossim, sustentou que a indenização deve proporcionar uma compensação, parcial e indireta, pelos males sofridos.
Por fim, o magistrado votou pela fixação em R$ 5 mil para cada autora, do valor da indenização por danos morais, o qual, em seu entendimento, revela-se mais razoável e adequado para indenizar as apelantes pelos danos decorrentes da má qualidade do quarto que lhes foi disponibilizado.