O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu prisão domiciliar a uma vendedora presa preventivamente por suspeita de tráfico de drogas. A concessão foi para que ela possa cuidar do filho de um ano e seis meses enquanto aguarda o trâmite do processo.
A decisão do ministro-presidente João Otávio de Noronha possui validade até o julgamento do mérito do habeas corpus que ainda não tem data prevista. Assim, ao conceder a liminar em habeas corpus, ele destacou que os supostos crimes não foram praticados mediante violência ou grave ameaça; e, portanto não há situação excepcional para negar o benefício da prisão domiciliar.
A vendedora foi presa após a polícia parar o carro no qual ela estava com outras quatro pessoas; assim, foram encontradas diversas porções de drogas. De acordo com a polícia, a vendedora contratou o motorista e pagou pela viagem do Rio de Janeiro até o interior de Minas Gerais.
Em requerimento anterior de liminar em habeas corpus, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) negou o pedido da vendedora. O Tribunal Regional considerou que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada nos fatos, não havendo ilegalidade na medida.
Entretanto, na reiteração do pedido perante o STJ, a defesa apontou que a criança depende exclusivamente dos cuidados da mãe. Uma vez que o pai trabalha embarcado em uma plataforma de petróleo. O HC sustentou que a vendedora não era a dona das drogas apreendidas e que a prisão preventiva não se justifica diante das circunstâncias apresentadas.
O ministro João Otávio de Noronha lembrou que, após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus 143.641 e as alterações promovidas no Código de Processo Penal pela Lei 13.769/2018, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar passou a ser a regra no caso de mães de crianças pequenas.
Entretanto, não se aplicando quando o crime foi praticado com violência ou grave ameaça, ou contra os próprios descendentes, também em situações excepcionais devidamente fundamentadas.
“Em análise sumária, própria do regime de plantão, não obstante o juízo de primeiro grau ter apontado elementos que, em tese, justifiquem a prisão preventiva; o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, ou contra descendente”, resumiu o ministro.
Portanto, destacou o ministro, não se constata situação excepcional capaz de impedir o benefício da prisão domiciliar. Por isso, estando, assim, autorizada a concessão da liminar para que a vendedora aguarde em casa o julgamento do mérito do habeas corpus.
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