A 7ª Vara Cível de Campo Grande/MS deferiu, em partes, ação de cobrança interposta por uma consumidora que contratou seguro contra roubo no momento em que adquiriu um celular e, dois meses depois, teve o bem roubado.
Em que pese o pedido de indenização por danos morais tenha sido indeferido, o juízo responsabilizou a loja e a seguradora, solidariamente, para o pagamento do prêmio do seguro.
Consta no processo que uma idosa comprou um celular em uma grande loja varejista e, nesta oportunidade, recebeu a oferta de um seguro contra roubo e furto qualificado, com vigência de 1 ano, o qual foi contratado.
Contudo, cerca de dois meses após a compra, o aparelho celular foi roubado em um assalto.
Diante disso, a consumidora contatou a seguradora que, contudo, se recusou a pagar o prêmio.
Assim, a idosa interpôs uma ação de cobrança, cumulada com indenização por danos morais, contra a loja e a seguradora.
Em sua defesa, a loja sustentou sua ilegitimidade passiva no processo, já que somente vende o serviço de seguro e, destarte, não se responsabiliza por ele.
Por sua vez, a seguradora alegou que a consumidora não lhe encaminhou os documentos necessários ao pagamento do prêmio, impedindo a indenização.
Ao analisar o caso, a juíza da 7ª Vara Cível, Gabriela Müller Junqueira, entendeu que no caso devem ser aplicadas as normas constantes no Código de Defesa do Consumidor e, assim, rejeitou a alegação defensória de ilegitimidade passiva.
Com efeito, a magistrada reconheceu a solidariedade da loja e da seguradora no polo passivo da demanda, em razão da contratação de seguro que assegurava casos de roubo do celular, e da ocorrência do roubo, comprovado por intermédio de boletim de ocorrência colacionado aos autos.
Por fim, a juíza negou provimento à pretensão autoral de indenização por danos morais.
Fonte: TJMS