A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem a indenizar um consumidor em R$ 4.990, por danos morais.
Da mesma forma, a empresa deverá declarar a inexistência do débito que levou a loja inscrever o nome do cidadão em cadastros de proteção ao crédito. A decisão colegiada confirmou a sentença do juízo de primeira instância da Comarca de Uberlândia (MG).
O cliente ajuizou ação requerendo a declaração de inexistência de débito e uma indenização por danos morais. De acordo com o consumidor, no início de setembro/2017 ele recebeu uma ligação do banco Losango, cobrando o recebimento de uma fatura de cartão de crédito vencida desde 14/julho daquele ano.
O valor da dívida de R$ 346, seria referente a uma compra de R$ 1.647,79 realizada na Leroy Merlin por meio do cartão de crédito da própria loja. Uma instituição financeira é a administradora do cartão de crédito da loja.
Todavia, o consumidor declarou que nunca firmou o contrato que ensejou a negativação de seu nome. Além disso, o endereço e o telefone fornecidos no ato da contratação não coincidem com os seus. No entanto, destacou, mesmo dizendo que desconhecia a origem do débito, teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes.
O juiz Luís Eusébio Camuci, da 5ª Vara Cível de Uberlândia, declarou a inexistência do débito e fixou o valor da indenização por danos morais. No recurso contra a decisão, a empresa alegou que não podia fazer parte do processo, porque a instituição financeira é que administra seu cartão.
A desembargadora Evangelina Castilho Duarte, relatora do recurso da Lery, afastou a tese arguida. No entendimento da magistrada, a loja também é responsável pelo contrato de cartão de crédito celebrado com clientes; porquanto, a opção incrementa seus serviços com apoio da instituição financeira, tornando-a parte da cadeia de fornecedores.
Dessa forma, a loja deve responder pelos danos ocasionados ao consumidor, já que a Leroy oferece cartão de crédito próprio no intuito de estimular as vendas. A desembargadora disse também que a loja falhou ao permitir que um terceiro fraudador fizesse compras em sua loja. Igualmente, declarou que não se poderia exigir da vítima prova de que ele não contraiu o débito; porquanto isso seria impossível, para constituição de prova negativa.
Portanto, nesses termos, os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi acompanharam o voto da relatora.
Fonte: TJMG
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI