Aulas - Direito Constitucional

Liminar que ordenou reintegração de diplomata é vista como usurpação de competência

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou antecipação de tutela recursal deferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Assim, a decisão desobriga a União de reintegrar uma diplomata demitida por ato do ministro das Relações Exteriores.O julgamento teve origem na reclamação apresentada pela União.

Usurpação de competência

Para o ministro-relator Sérgio Kukina, a decisão proferida pelo TRF-1 usurpou a competência do STJ, contrariando o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 8.437/1992. Porquanto, em ação ordinária de primeiro grau, concedeu liminar contra ato de autoridade sujeita, pelo mandado de segurança, à competência originária da corte superior. 

Portanto, apontou o ministro, a vedação legal foi referendada pelo artigo 1.059 do Código de Processo Civil de 2015.

A reclamação apresentada pela União, segundo o relator, “é voltada para a preservação da competência do STJ; dessa forma, não sendo necessário o prévio esgotamento da instância ordinária para o seu cabimento”.

Mandado de segurança

Sérgio Kukina observou que, conforme o artigo 105, I, “b”, da Constituição Federal, é competência do STJ processar e julgar originariamente, entre outros: o mandado de segurança contra ato de ministro de Estado.

O relator destacou que, anteriormente, com base no mesmo dispositivo constitucional, a interessada impetrou mandado de segurança cujo pedido de liminar foi indeferido. Na sequência, houve a extinção do processo sem resolução do mérito, após a homologação do pedido de desistência da ex-diplomata.

Diante disso, o ministro-relator destacou: “Frise-se que a ação ordinária ajuizada pela interessada perante a Justiça Federal ordinária em Brasília tem o mesmo objeto e finalidade do referido mandamus; que é o de ver declarada a invalidade de seu ato demissório da carreira diplomática”.

Competência preservada

Segundo o ministro, a antecipação de tutela questionada na reclamação da União foi concedida em agravo de instrumento interposto pela ex-servidora contra a decisão do juízo singular que indeferiu o seu pedido de liminar.

Desse modo, segundo o ministro, a decisão proferida pelo TRF-1 usurpou a competência do STJ. Assim, considerando que existe vedação legal para a concessão de liminar, em ação ordinária que tramita em primeiro grau. Notadamente, quando impugnado ato de autoridade sujeita à competência originária de tribunal por meio de mandado de segurança.

Nesse sentido, o relator explicou: “apesar do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 8.437/92 se referir ao juízo de primeiro grau, a restrição vale também para o juízo de segundo grau quando se discute ato de autoridade sujeita à competência originária do STJ”.

Portanto, o ministro Sérgio Kukina, declarou: “A competência originária do STJ deve ser preservada; cabendo à interessada o exercício da ampla defesa e do contraditório quanto ao exame do mérito da ação ordinária movida na Justiça Federal de primeira instância em Brasília”.

Além disso, o relator ressaltou que, na reclamação, não se discutiu nenhuma questão ligada ao acerto ou desacerto da demissão da ex-diplomata. De acordo com o ministro, esse assunto ainda será objeto de julgamento na ação ordinária que tramita na Justiça Federal.

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